Processo 0010231-50.2026.5.03.0169

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010231-50.2026.5.03.0169
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010231-50.2026.5.03.0169 AUTOR: FRANCISCO FLAVIO RÉU: HOMERO MARTINS DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da5e11d proferida nos autos.   SENTENÇA   I RELATÓRIO. Dispensado o Relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT.   II FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM.  Regularização da representação processual.  O Reclamado suscitou vício na representação processual do Reclamante, ao argumento de que o instrumento de procuração juntado aos autos (Id 36e9254) não contém a assinatura ou identificação digital do outorgante (Reclamante), constando apenas a assinatura de terceira pessoa, Sra. Vanessa Aparecida Flávio Ferreira, sem que haja qualquer documento que comprove a outorga de poderes por parte do Autor ou a legitimidade da referida signatária para representá-lo. Nos termos do art. 104 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a parte será representada em juízo por advogado regularmente constituído, mediante instrumento de mandato válido. No caso, a ausência de assinatura do outorgante (Reclamante), bem como a inexistência de comprovação de poderes por quem subscreve a procuração em seu nome (sra. Vanessa - irmã do Reclamante), compromete a validade do mandato, configurando irregularidade de representação. Diante disso, determino a intimação do Reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente assinada, ou comprove os poderes da Sra. Vanessa Aparecida Flávio Ferreira para outorgar mandato em seu nome.   PRELIMINAR. Impugnação de documentos. Embora a impugnação a alguns documentos tenha sido feita de forma específica, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação do mérito. Rejeito.   MÉRITO. Pedido de demissão. Nulidade. Vício de consentimento. Demissão por justa causa. Demissão sem justa causa. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. O Reclamante postulou a declaração de nulidade do pedido de demissão, ao argumento de que o ato foi praticado sem manifestação de vontade livre e consciente, em razão de coação moral, pressão psicológica, analfabetismo e estado de embriaguez no momento da formalização. O Reclamado, por sua vez, sustentou a validade do pedido de demissão, afirmando que o Reclamante sabia ler e escrever, além de apresentar histórico de consumo excessivo de álcool, com reiteradas faltas ao trabalho, circunstâncias que teriam motivado o encerramento do vínculo. Requereu, ainda, a conversão do pedido de demissão em dispensa por justa causa, sob alegação de faltas graves, tais como insubordinação, desídia e embriaguez habitual. No que se refere ao pedido de conversão do "pedido de demissão" em "demissão por justa causa", cumpre destacar que esta constitui a penalidade máxima aplicável no âmbito das relações trabalhistas, e tem um impacto significativo na carreira do empregado, requerendo provas sólidas de sua ocorrência, além da intenção deliberada ou negligência grave por parte do trabalhador. Essas provas são de responsabilidade do empregador, conforme estipulado no artigo 818 da CLT e no artigo 373 , inciso I , do CPC . Ademais,…

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