Processo 0010231-52.2026.5.03.0039
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010231-52.2026.5.03.0039 AUTOR: ELEOMAR CESAR DE PAULA RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a92d20 proferida nos autos. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda que tramita através do rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO LEI DE REGÊNCIA O processo é regido pela Lei 13.467/2017, uma vez que a relação jurídica nele discutida desenvolveu-se integralmente após o início da vigência da Reforma Trabalhista. RECUPERAÇÃO JUDICIAL As ações trabalhistas serão processadas normalmente até a apuração do crédito (§ 2º do art. 6º da Lei 11.101/05). A recuperação judicial não suspende o trâmite normal da fase de conhecimento, o que não impede, em momento processual oportuno, quando da execução, discussões atinentes a esta fase processual vindoura. Indefiro qualquer requerimento neste sentido, nesta fase. LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região), não sendo necessário apresentação de planilha com discriminação da metodologia de cálculo e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações levantadas aos documentos juntados aos autos, haja vista que não foi demonstrado qualquer vício real de conteúdo de tais documentos. Portanto, a referida documentação será livremente apreciada em cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, em conformidade com o disposto no art. 371 do CPC. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS. VALORES EM ATRASO. FGTS MAIS 40%. ARTIGO 467 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento de diversas parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho e do descumprimento de obrigações durante o contrato de trabalho. Afirma que, embora dispensado sem justa causa em 24/10/2025, não recebeu o acerto rescisório em descumprimento ao previsto na cláusula 14ª da CCT 2025/2026 da categoria, somados à inadimplência de salários de outubro de 2025 (24 dias), janeiro de 2023, janeiro de 2025 (15 dias) a fevereiro julho de 2025, aviso prévio, décimos terceiros salários de 2022 (01/12), 2023 e 2024 e 2025 de forma proporcional, bem como, férias do período 2023/2024 +⅓ (14 dias). Requer, ainda, a regularização do FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40% e a incidência da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. A reclamada impugnou, tão somente, os valores líquidos apontados pelo reclamante a título de salário e 13º salário. Alega que havia convênio com farmácias que era descontado em folha de pagamento e, quanto às demais verbas requeridas, a reclamada limitou-se a sustentar que todos serão devidamente quitados no curso da presente ação e conforme decisões em sede de Mandado de Segurança. Quanto ao convênio a ré não apontou o montante que entendia devido a este título. Em sede de impugnação, o reclamante admite que usufruiu do convênio com a farmácia, autorizando o desconto referente aos meses em que os salários não foram pagos, tendo admitido ser devido o desconto do valor total de R$2.017,91. Portanto, tendo discriminado os…
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