Processo 0010231-54.2023.5.18.0002

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010231-54.2023.5.18.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010231-54.2023.5.18.0002 AGRAVANTE: ELIEZER ASNORDO TORRELLI AGRAVADO: DYSCART PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010231-54.2023.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ELIEZER ASNORDO TORRELLI ADVOGADO: LIORCINO MENDES PEREIRA FILHO AGRAVADO: 1. MARILENE APARECIDA MANARA ADVOGADO: PAULO RICARDO PEIXOTO LIRA AGRAVADO: 2. DYSCART PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: MARLO CHEROBINO DE RESENDE AGRAVADO: 3. MAYCON ALEXANDRE VIGNANDO ADVOGADO: BIANCA DOS SANTOS TUBONE AGRAVADO: 4. RAFAEL JOSE DAS NEVES ADVOGADO: MARLO CHEROBINO DE RESENDE ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA       EMENTA   DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SÓCIO OCULTO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO DE TERCEIRO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente, contra sentença que, em embargos à execução, excluiu terceira interessada do polo passivo, determinou a liberação de valores bloqueados em sua conta e manteve a penhora de veículo pertencente a outro executado II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: definir se estão preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir a agravada no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de que o terceiro atua como sócio, administrador ou beneficiário da pessoa jurídica executada, não bastando alegações genéricas de ocultação patrimonial. 4. O exequente não comprova que a agravada administra, financia ou aufere lucros da empresa executada, limitando-se a alegar que ela dificulta a localização de bem pertencente a outro executado. 5. A tentativa de ocultação de bem, por si só, não configura condição de sócia oculta nem autoriza a responsabilização patrimonial via IDPJ. 6. A controvérsia sobre a propriedade do veículo já foi decidida em ação própria com trânsito em julgado, sendo indevida sua rediscussão. 7. A exclusão da agravada do polo passivo afasta qualquer constrição sobre seu patrimônio, impondo a liberação dos valores bloqueados em sua conta. 8. Inexiste obrigação da agravada de indicar a localização do bem, após sua exclusão da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova convincente da condição de sócio ou de atuação direta do terceiro na estrutura da pessoa jurídica executada. 2. A mera alegação de ocultação de bens não autoriza a inclusão de terceiro no polo passivo da execução. 3. A exclusão do polo passivo implica a liberação de valores bloqueados em nome do terceiro indevidamente incluído. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137 e 300; CC, art. 50; CLT, art. 855-A; IN nº 39 do TST, art. 6º.       RELATÓRIO   A decisão de ID 11a59b7 acolheu em parte os…

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