Processo 0010231-63.2026.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010231-63.2026.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010231-63.2026.5.03.0100 AUTOR: CLEVISON CLEBER DOS SANTOS SILVA RÉU: AUTO SOCORRO MARACANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc33a13 proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0010231-63.2026.5.03.0100 Aos 27 dias do mês de abril do ano de 2026, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por CLEVISON CLEBER DOS SANTOS SILVA contra AUTO SOCORRO MARACANA LTDA. Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue:   I – R E L A T Ó R I O CLEVISON CLEBER DOS SANTOS SILVA ajuizou ação trabalhista em face de AUTO SOCORRO MARACANA LTDA, alegando que trabalhou como empregado da ré no período de 01 de novembro de 2022 a 29 de novembro de 2024, na função de motorista, e que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado. Pleiteia a condenação da reclamada no pagamento de adicional noturno, horas extras, verbas rescisórias e multas, conforme os pedidos detalhados na petição inicial. Requer, por fim, os benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 67.086,26. Junta procuração e documentos. A reclamada, em sua contestação, arguiu preliminar de coisa julgada, informando a existência de um processo anterior de homologação de transação extrajudicial, de número 0012340-21.2024.5.03.0100, no qual as mesmas partes celebraram acordo que abrangeu o mesmo contrato de trabalho, com quitação plena e geral. Em audiência, foi concedido prazo para o reclamante se manifestar sobre a defesa e os documentos, o que foi feito por meio da petição de impugnação. É, em síntese, o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE COISA JULGADA A sentença é o ato pelo qual o juiz, com base nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil (CPC), encerra a fase de conhecimento do procedimento comum. Um dos seus principais efeitos é a coisa julgada, elevada à condição de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Conforme o artigo 502 do CPC, a coisa julgada material é a "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Este instituto processual visa garantir a segurança jurídica e a pacificação social, impedindo que conflitos já decididos sejam reabertos indefinidamente. A doutrina distingue a coisa julgada formal, que se refere à impossibilidade de rediscussão da matéria dentro do mesmo processo, da coisa julgada material, cujos efeitos se projetam para fora do processo, impedindo a repropositura de ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. No caso em análise, a reclamada sustenta a ocorrência de coisa julgada em razão da homologação de um acordo extrajudicial no processo de nº 0012340-21.2024.5.03.0100, que tramitou perante esta 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Da análise dos documentos juntados, verifico que, de fato, as partes celebraram uma transação extrajudicial, a qual foi submetida à apreciação judicial e devidamente homologada por sentença em 09 de janeiro de 2025 (fls. 145/146; ID 5c4f279), com trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos em 19 de fevereiro de 2025 (fl. 149; ID 5c4f279). A sentença homologatória,…

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