Processo 0010231-69.2026.5.15.0087
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010231-69.2026.5.15.0087 AUTOR: TAYLLAN ALEXSANDRO SILVA RÉU: NEOVIA SOLUTIONS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d785eda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Motivo da ruptura contratual. Parcelas decorrentes. Depreende-se do teor da defesa que o autor foi dispensado por justa causa em razão do abandono de emprego. Com efeito, a prova documental demonstra que o reclamante, a partir de 13-06-2025 (fls. 118/119) passou a faltar reiteradamente ao trabalho. Embora em alguns dos dias tenha ocorrido a apresentação de atestados médicos, o último atestado médico apresentado expirou em 11-07-2025, não tendo o reclamante comparecido para trabalhar até a data da sua dispensa. Acresça-se que ao longo do referido período, o reclamante manifestou interesse em apresentar pedido de demissão, o que, não ocorrendo, ensejou a sua notificação para retorno ao trabalho sob pena de abandono, sendo tal notificação sequer respondida pelo reclamante, o qual, novamente, deixou de se apresentar ao trabalho. Nesse contexto, reputo demonstrado o desinteresse do autor em continuar no emprego, bem como o seu intuito de deixar de atender as ordens do empregador, razão pela qual concluo que ao aplicar a dispensa por justa causa com fundamento no art. 482, “i”, da CLT, a reclamada procedeu de maneira legal, imediata, razoável e proporcional, razão pela qual não há como afastar a penalidade aplicada ao reclamante. Por tais fundamentos, julgo improcedente a pretensão e considero lícita a resolução contratual por justa causa, inexistindo, assim, verbas rescisórias em favor do reclamante. Em decorrência, julgo improcedentes também os pedidos relativos à movimentação de depósitos de FGTS, habilitação junto ao seguro-desemprego, aviso prévio e acréscimo rescisório de 40%. 2. Multa prevista no art. 477 da CLT. Documentos rescisórios. Com a nova redação do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, a referida multa passou a ser devida não apenas em caso de atraso no pagamento da rescisão, como também em razão do atraso na entrega de documentos rescisórios. No caso, em que pese o abandono de emprego, fato é que os documentos juntados à defesa, em especial o TRCT, não comprovam que tais documentos foram entregues no prazo legal ao reclamante, não havendo qualquer data em tais documentos ou assinatura do reclamante a comprovar a entrega. No mais, embora o reclamante tenha abandonado o emprego, bastava à reclamada, a fim de cumprir sua obrigação, ter encaminhado ao reclamante o TRCT via o aplicativo de mensagens utilizado para a notificação de retorno ao emprego, o que, contudo, não ocorreu, Logo, concluo não ter ocorrido a entrega ao reclamante dos documentos rescisórios no prazo legal, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento da multa em comento, no importe de R$ 2.387,00, valor da remuneração utilizada para cálculo das parcelas discriminadas no TRCT, sem impugnação. 3. Horas extras. Em primeiro lugar, registro que inexiste amparo para inclusão na jornada de trabalho do reclamante de tempo utilizado para guardar telefone celular no armário. Em segundo lugar, não houve demonstração nos autos de que havia a obrigatoriedade de colocar o uniforme e os EPIs na…
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