Processo 0010231-79.2022.5.18.0005

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010231-79.2022.5.18.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010231-79.2022.5.18.0005 AGRAVANTE: WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA E OUTROS (2) AGRAVADO: GILMAR BALDUINO NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a811a4f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010231-79.2022.5.18.0005 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA ADIELE CAMARGO DE BRITO (SP497677) PATRICIA MEDEIROS ARIAS (SP259885) Recorrente:   Advogado(s):   2. GIULIA ISABELLA CABRERA FARIA ADIELE CAMARGO DE BRITO (SP497677) PATRICIA MEDEIROS ARIAS (SP259885) Recorrente:   Advogado(s):   3. MARCELO DE SA ADIELE CAMARGO DE BRITO (SP497677) PATRICIA MEDEIROS ARIAS (SP259885) Recorrido:   Advogado(s):   GILMAR BALDUINO NOGUEIRA LANA PATRICIA DA SILVA CORREA (GO18003) WELLINGTON ALVES RIBEIRO (GO14725)   RECURSO DE: WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA (E OUTROS) Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id fa5adac,9876ffb,d5bc73b; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 9e304e1). Representação processual regular (Id d56ee5b, 600ecd4 e 7a1182f). Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. A Turma julgadora, no exercício do juízo de adequação, assim se pronunciou sobre a matéria (Id. d92b95e): Vieram os autos para eventual exercício de juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 de Incidente de Recurso Repetitivo, relativamente à desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios. No acórdão anteriormente proferido, esta Turma conheceu do agravo de petição interposto por WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA, GIULIA ISABELLA CABRERA FARIA e MARCELO DE SÁ e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de origem que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A, em recuperação judicial, e determinou o redirecionamento da execução em face dos sócios. Naquela oportunidade, adotou-se o entendimento de que, no Processo do Trabalho, seria aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando, para tanto, a frustração da execução, a insuficiência patrimonial da devedora principal ou a existência de obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. Ocorre que, posteriormente, o colendo TST, no julgamento do Tema 26 de Incidente de Recurso Repetitivo, firmou tese vinculante no sentido de que: "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica,…

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