Processo 0010231-79.2026.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010231-79.2026.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010231-79.2026.5.03.0030 AUTOR: JOAO RIBEIRO DE MIRANDA DA COSTA SAMPAIO RÉU: S M N MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24f0ea5 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo.   II. FUNDAMENTOS 1 - Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, defendo que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir da vigência da lei citada (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes da vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Assim, alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se apenas quanto aos processos ajuizados após a data de sua vigência, ou seja, as inovações surgidas pelo novo regramento aplicam-se ao presente processo, resguardando a segurança jurídica e evitando surpresas aos litigantes.   2 - LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Não há falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT e em linha com o entendimento do e. TRT3 (Tese Jurídica Prevalecente nº 16), os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação.   3 – INÉPCIA Rejeita-se a preliminar arguida pela 1ª reclamada. Isto porque a petição inicial, que bem define as pretensões do reclamante, atendeu aos requisitos exigidos (art. 840, § 1º, da CLT), possibilitando o exercício amplo e irrestrito do direito de defesa pelas reclamadas, sendo certo que todos os pedidos formulados na petição inicial decorrem logicamente dos fatos ali articulados pelo reclamante. Insta ainda salientar que a inépcia só deve ser decretada em caso de inaptidão absoluta do pedido, ou seja, nas estritas hipóteses do art. 330, parágrafo primeiro do CPC, previsões legais em que não se enquadram os pedidos formulados.   4 - ILEGITIMIDADE PASSIVA A 2ª reclamada argui a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a 1ª ré é a única empregadora e inexiste qualquer vínculo entre a aludida ré com o autor. Sem razão. Tendo em vista que o autor postula o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, na qualidade de tomadoras dos serviços, resta evidente que ela é titular do interesse que se opõe à pretensão deduzida em Juízo, estando, pois, legitimada para a causa. A circunstância de ter ou não o reclamante prestado serviços em benefício da citada ré, mediante contrato de emprego mantido com a empresa contratada (1ª reclamada) é matéria afeta ao mérito,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados