Processo 0010231-80.2026.5.03.0062

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010231-80.2026.5.03.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaúna
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010231-80.2026.5.03.0062 AUTOR: CLEIDE REIS NOGUEIRA TORRES RÉU: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e29303c proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação. Destaca-se que os artigos 141 e 492 do CPC referem-se ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não se confunde com limitação da condenação aos valores indicados na inicial. PRESCRIÇÃO A reclamada arguiu a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 20/02/2021. Invocou o art. 11 da CLT e o entendimento do STF no ARE 709212/DF quanto ao FGTS. Examino. Na sessão plenária do STF, em 13/11/2014, no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, o relator propôs, naquela sessão, a modulação dos efeitos da decisão, de modo que ficou estabelecido o seguinte entendimento: para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do referido julgamento. Equivale dizer: o prazo quinquenal somente terá plena aplicação quando transcorrido o prazo de 5 anos contados do multicitado julgamento. No caso dos autos, a lesão ocorreu a partir de 2006, sendo que o prazo trintenário terminará em 2036. A ação foi ajuizada em 20/02/2026, ou seja, após 13/11/2019, decorridos mais de 5 anos da data da decisão do STF (13/11/2014). Portanto, o prazo quinquenal acabou primeiro. Assim, a prescrição quinquenal compreende os depósitos do FGTS (Súmula 362, II, do C. TST). Acolho a prescrição das pretensões anteriores a 20/02/2021, extinguindo-se as referidas parcelas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.  FGTS MAIS 40% A reclamante alega que foi admitida em 01/02/2026 na função de professora, sendo dispensado sem justa causa em 12/12/2025. Relata que a reclamada deixou de realizar depósitos de FGTS por 62 meses desde 2006, além de não efetuar o pagamento da multa de 40%. A reclamada sustenta que as dificuldades financeiras por ela enfrentadas, agravadas pela pandemia da COVID-19, comprometeram temporariamente o cumprimento de algumas obrigações trabalhistas. Destaca que o Poder Público reconheceu o estado de calamidade pública e editou as Medidas Provisórias nº 927/2020 e nº 936/2020 (Lei nº 14.020/2020), que flexibilizaram determinadas obrigações trabalhistas durante o período. Ressalta que a MP nº 927/2020 suspendeu a exigibilidade dos depósitos de FGTS relativos aos meses de março, abril e maio de 2020, permitindo seu pagamento posterior de forma parcelada. Informa que os valores eventualmente não depositados encontram-se objeto de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, com previsão de regularização. Argumenta que, diante da situação de força maior decorrente da pandemia, seria aplicável o…

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