Processo 0010231-81.2026.5.03.0094
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATSum 0010231-81.2026.5.03.0094 AUTOR: VITOR GABRIEL SILVA SANTOS RÉU: TAMASA ENGENHARIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4b05d5 proferida nos autos. Sentença Relatório Dispensado (art. 852-I da CLT). Fundamentos FGTS O reclamante, admitido em 16/07/2025, ajuizou a presente ação trabalhista em 10/03/2026, sustentando que a reclamada não efetuou regularmente os depósitos do FGTS durante o pacto laboral, só o fazendo em 27/02/2026, quando também recolheu a multa de 40%, decorrente da dispensa sem justa causa. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre os valores recolhidos tardiamente, tanto em relação ao FGTS principal quanto à multa de 40%. A reclamada, em defesa, impugna as alegações relativas à irregularidade dos depósitos fundiários e ao suposto atraso no recolhimento da multa de 40% do FGTS. Sustenta que realizou corretamente os recolhimentos fundiários na conta vinculada do reclamante, juntando aos autos extrato analítico do FGTS e extrato para fins rescisórios. Como se depreende das alegações das partes e dos documentos juntados aos autos, notadamente o extrato da conta vinculada (Id 8eb64ff), houve atrasos no recolhimento do FGTS ao longo do período contratual, bem como o FGTS rescisório e a multa de 40% foram recolhidos em 27/02/2026, também em atraso. Também é incontroverso que o levantamento dos valores fundiários pelo reclamante somente ocorreu mediante intervenção judicial, tendo sido deferida tutela provisória de urgência de natureza antecipada para expedição de alvará judicial (Id e344961). Desse modo, resta evidenciada a mora da reclamada quanto aos recolhimentos fundiários. Todavia, não prospera o pedido de condenação da reclamada ao pagamento autônomo de “juros de mora e correção monetária” incidentes sobre os depósitos fundiários realizados em atraso, nos valores líquidos indicados na petição inicial. Isso porque os depósitos de FGTS submetem-se ao regime jurídico próprio previsto na Lei nº 8.036/90, sendo os consectários decorrentes da mora incorporados à própria conta vinculada mediante incidência dos encargos legais pertinentes quando da realização do respectivo recolhimento, inclusive atualização monetária e juros previstos no sistema fundiário. Não há previsão legal para condenação do empregador ao pagamento direto ao empregado de indenização autônoma correspondente a supostos juros e correção monetária apartados dos próprios recolhimentos fundiários, especialmente quando já efetuada a recomposição da conta vinculada. Além disso, o reclamante não demonstrou a existência de diferenças efetivamente remanescentes na conta do FGTS após os recolhimentos realizados, limitando-se a formular pedido genérico de pagamento de valores previamente liquidados na petição inicial. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento autônomo de juros de mora e correção monetária sobre os depósitos de FGTS e sobre a multa de 40% realizados em atraso, por ausência de previsão legal. Quanto ao requerimento de liberação dos valores depositados na conta vinculada, a tutela provisória de urgência deferida nos autos (Id e344961) foi cumprida com a expedição de alvará judicial (Id 5f4c190), estando satisfeita a pretensão. Confirmo, portanto, a tutela provisória de urgência. Declaro, ainda, que o valor de…
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