Processo 0010232-06.2026.5.03.0017
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010232-06.2026.5.03.0017 AUTOR: MARCELO NUNES DA CUNHA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f11cb proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE / MG PROCESSO nº 0010232-06.2026.5.03.0017 Data de publicação da sentença: 17 de abril de 2026. Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório porque o feito tramita pelo rito sumaríssimo (artigo 852-I, da CLT). FUNDAMENTOS ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL – DOCUMENTOS RESCISÓRIOS O Autor requer a declaração de nulidade da pena de dispensa por justa causa que lhe foi aplicada, com a reversão para dispensa imotivada e o consequente pagamento das verbas daí decorrentes, além da entrega dos documentos rescisórios. A Reclamada contesta os pedidos. Sustenta que o histórico funcional do Reclamante comprova a correção na aplicação de medidas disciplinares. Pois bem. É cediço que ao empregador é conferido o poder disciplinar, que decorre do contrato de trabalho. Esse poder, no ensinamento do Min. Maurício Godinho Delgado, vem a ser "...o conjunto de prerrogativas concentradas no empregador dirigidas a propiciar a imposição de sanções aos empregados em face do descumprimento por esse de suas obrigações contratuais…" (in Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, abril, 2004, Ed. LTr, p.636). Quanto à aplicação da justa causa, leciona o supracitado Mestre que, não obstante a lacuna legal a respeito de procedimento para aferição de faltas e aplicação de penas ao empregado, impõe-se seguir um mínimo de critérios para imposição de penalidade. Defende que devem ser examinados três grupos de requisitos, conjuntamente: requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais (idem, p. 1182 e 1183). Requisito objetivo seria "...a tipicidade da conduta obreira...". Requisitos subjetivos, "...a autoria obreira da infração e seu dolo ou culpa com respeito ao fato ou omissão imputados...". Circunstanciais, seriam "...os requisitos que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta cometida e do obreiro envolvido...", tais como, "...nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediatidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição; inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades...". (ibidem, p. 1183 a 1186). Foi anexado aos autos ficha funcional do Reclamante do qual consta, às f. 77, aplicação de medidas disciplinares, bem como sua movimentação em diversos postos de trabalho (f. 78), a penúltima, em 16/12/2025, com lotação na Rua Joaquim José, 1175, Contagem e, a última, em 13/01/2026, com localização na Avenida Álvares Cabral, 200, Centro, Belo Horizonte. No comunicado de demissão (f. 103) consta que o motivo da aplicação da pena de dispensa por justa causa foi em razão de ato de insubordinação, ocorrido no dia 13/01/2026, ao recusar assumir posto de trabalho no Bairro Nova Contagem. A Reclamada também anexa requerimento escrito pelo Autor, datado de…
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