Processo 0010232-07.2025.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010232-07.2025.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010232-07.2025.5.03.0028 AUTOR: WANDERLEY MARQUES MOREIRA RÉU: TRANSPORTADORA VERONESE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7c63fb proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO WANDERLEY MARQUES MOREIRA (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 21/02/2025, a presente Ação Trabalhista em face de TRANSPORTADORA VERONESE LTDA, igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$265.630,61. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. aaa2482), arguindo preliminares, prejudicial e, no mérito, contestando todos os pedidos formulados pelo(a) autor(a), pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do(a) reclamante (ID. 9b1f764). Por ocasião da audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID. bccf217), a pedido das partes, nos termos do art. 372 do CPC, concedeu-se a elas a utilização de prova emprestada. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais remissivas. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA DESISTÊNCIA PARCIAL Registra-se a decisão sob ID. c916fd0, que homologou a desistência do processo em relação ao pedido do adicional de periculosidade e reflexos, ficando extinto o feito quanto a este pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Por uma questão de coerência e lógica jurídica, considero extintos os pedidos formulados nos itens 34, 35, 36, 37, 38 e 39 do rol da inicial. DA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE A parte autora apresentou arguição incidental de inconstitucionalidade dos artigos 235-C e parágrafos, 790-B, caput e §4º e 791-A, §4º; todos da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017, bem como requereu o afastamento da aplicação da Lei 13.467/2017 ao caso em apreço. No entendimento deste Magistrado, as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017, especialmente as destacadas neste tópico, são revestidas de constitucionalidade. Além disso, a Lei 13.467/2017 foi confeccionada respeitando a tramitação regular do processo legislativo constitucional. Por fim, estas questões já foram devidamente resolvidas, pelo STF, nos julgamentos proferidos nos autos da ADIn 5766 e da ADIn 5322, cujos entendimentos serão observados nesta decisão. Pelo exposto, afasto a arguição incidental de inconstitucionalidade, bem como indefiro o requerimento de valores estimados ou por aproximação (itens 4, 5 e 6). DAS PSEUDO PRELIMINARES As “preliminares” não merecem ser analisadas, porque não estão elencadas no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que trazem, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida pela ré, declaro a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 21/02/2020 (Aplicação do artigo 7º, XXIX da CF). DA INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS DE VIAGEM E ALIMENTAÇÃO Não há que se falar em integração ao salário das diárias de viagem percebidas, visto que não excediam de 50% do salário percebido pelo reclamante, razão pela qual rejeito o pedido. E mesmo que assim não fosse, os instrumentos normativos excluem,…

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