Processo 0010232-12.2026.5.03.0015

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010232-12.2026.5.03.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010232-12.2026.5.03.0015 AUTOR: RODRIGO AUGUSTO MATEUS DOS SANTOS RÉU: CONSTRUTORA TERRACO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 572ce8d proferida nos autos. Aos 24 dias do mês de julho de 2026, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RODRIGO AUGUSTO MATEUS DOS SANTOS em face de CONSTRUTORA TERRAÇO S.A.:   1- RELATÓRIO RODRIGO AUGUSTO MATEUS DOS SANTOS, qualificado na Inicial, propôs contra CONSTRUTORA TERRAÇO S.A. AÇÃO TRABALHISTA, expondo, em síntese, que, admitido em 06/03/2025, foi comunicado da dispensa em 03/07/2025. Exercia a função de Motorista. Percebeu, como última remuneração, a importância de R$ 2.968,00 (dois mil novecentos e sessenta e oito reais). Disse que laborou em jornada extraordinária sem a correta percepção do devido. O adicional noturno também não foi corretamente quitado. Pediu ressarcimento. Ponderou que não efetuou nenhum serviço durante o período do aviso prévio trabalhado. Solicitou, então, a nulidade da comunicação emitida e o pagamento da parcela de forma indenizada. Vindicou, ainda, a incidência da multa do artigo 477 à espécie e a reparação pelos danos morais sofridos. Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Rol de postulações às fls. 21/25. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 26/45). Deu à causa o valor de R$ 66.902,35.   A Ré apresentou defesa escrita. Nos termos das razões inseridas às fls. 99/126 impugnou as alegações brandidas pelo Autor, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Aduziu, também, preliminares. Com a contestação vieram documentos, sobre os quais o Reclamante se manifestou regularmente às fls. 1.403/1.423. Na assentada em prosseguimento (ata de fls. 1.427/1.429), foram ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se, em seguida, a instrução processual. Tentativas de conciliação frustradas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado.   2- FUNDAMENTOS   2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017 Logo de plano, esclareço que o contrato de trabalho que ora se analisa teve início em 06/03/2025 (vide cópia da CTPS digital às fls. 30/31), ou seja, após a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017 (leia artigo 6º da precitada norma). Assim, os preceitos contidos no novo diploma legal trabalhista, desde que, é claro, não tenham sido declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, hão de ser imediatamente aplicados à demanda ora em curso.   2.2-Processo 100% (cem por cento) digital Nada mais resta a analisar quanto ao requerimento em destaque, porquanto a demanda já tramita pelo Juízo 100% (cem por cento) digital.   2.3- Nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017 - Impugnação aos valores atribuídos à causa e aos pedidos - Limitação da condenação aos valores declinados na peça de ingresso  A nova redação conferida ao § 1º do artigo 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 em momento algum veio a exigir a exata quantificação dos pedidos. Tal apuração, evidentemente, far-se-á somente em liquidação de sentença, não sendo razoável imputar ao Requerente o ônus de quantificar, já na Inicial, de forma precisa, cada um dos seus pleitos. O que se deve ter em mente é que deverá o…

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