Processo 0010232-30.2026.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010232-30.2026.5.03.0009 AUTOR: NEIDE APARECIDA RAMOS DA SILVA RÉU: INOVA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f32777 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONFISSÃO FICTA Não obstante tenha sido regularmente cientificada, a reclamada não compareceu à audiência de instrução, motivo pelo qual declaro confessa quanto à matéria de fato, a teor do contido no art. 844, caput, da CLT e observados os termos da Súmula 74 do C. TST. Pontuo que, sendo ficta a confissão, a presunção de veracidade das alegações do autor não elide a força de convicção de outras provas constantes dos autos, tampouco abarca matéria de direito. 2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A controvérsia acerca do adicional de insalubridade foi dirimida por meio de prova técnica, essencial em casos que demandam conhecimento especializado, nos termos do artigo 195 da CLT. O laudo pericial encartado aos autos é conclusivo e fundamentado em análise minuciosa das condições ambientais e operacionais a que a reclamante, NEIDE APARECIDA RAMOS DA SILVA, estava submetida. Durante a diligência pericial realizada em 15/04/2026, constatou-se que a autora, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, laborava em um edifício que abrigava três estabelecimentos de saúde: as clínicas Cronos Endoscopia, Angus Dei e Gênesis Medicina Diagnóstica . Entre as atividades habituais da obreira, destacava-se a higienização integral do primeiro andar, o que incluía a limpeza e o recolhimento de lixo de banheiros destinados ao uso comum de pacientes e acompanhantes . O expert apurou que os banheiros localizados no corredor do primeiro andar eram utilizados diariamente por um fluxo de 158 a 264 pessoas . Tal constatação fática enquadra o ambiente de trabalho na categoria de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, afastando de plano a tese defensiva de que se trataria de limpeza equiparada a ambientes domésticos ou de escritórios . A exposição a agentes biológicos, no caso em tela, é evidente. A limpeza de vasos sanitários e a coleta de lixo em locais de alta rotatividade de público expõem o trabalhador ao contato com dejeções, secreções e outros fluidos corporais que podem conter microrganismos patogênicos diversos . Ressalte-se que o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), embora comprovado pela reclamada , não foi suficiente para neutralizar o risco biológico, dada a natureza da atividade e a possibilidade de contaminação por diversas vias (dérmica, aérea e parenteral) durante o manuseio dos resíduos e dos próprios equipamentos . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a higienização de banheiros de grande circulação gera o direito ao adicional em grau máximo (40%), conforme se extrai do seguinte verbete: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações…
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