Processo 0010232-38.2025.4.05.8401
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010232-38.2025.4.05.8401 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES FELIX ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA NAYARA DE CARVALHO - RN18530 RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A VOTO PG PROCESS 0010232-38.2025.4.05.8401 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, MARIA DO SOCORRO LOPES FELIX, em face de sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial. A lide originária envolve pretensão declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundamentada na suposta ausência de contratação de um cartão de crédito consignado (RMC/RCC) vinculado ao benefício previdenciário da Recorrente. Na exordial, a parte autora alegou que vem sofrendo descontos não autorizados em seu benefício de aposentadoria, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito que jamais teria anuído. Em razão disso, pugnou pela nulidade do vínculo, pela devolução em dobro dos valores subtraídos e pela condenação do banco demandado, bem como do INSS (na condição de responsável subsidiário/solidário), ao pagamento de indenização por abalo moral. Em sua defesa, a instituição financeira demandada apresentou contestação robusta, instruída com farta documentação. O banco demonstrou que a contratação se deu de forma eletrônica, absolutamente regular, mediante a apresentação de documentos pessoais e validação por biometria facial (selfie), conforme o Termo de Adesão juntado aos autos (ID 107224752). Ademais, a instituição financeira comprovou de maneira inconteste que, por força desta contratação, realizou uma transferência eletrônica (TED) a título de saque autorizado, no valor de R$ 1.164,10, enviada diretamente para a conta bancária de titularidade da própria autora junto ao Banco do Brasil (Agência 1533, Conta 67270-X), conforme comprovante de ID 107224753. O juízo de origem, após detida análise do acervo fático-probatório, proferiu sentença rejeitando as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou os pedidos totalmente improcedentes. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no fato de que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, demonstrando a formalização do contrato por meios digitais seguros e o efetivo depósito do crédito na conta da demandante, o que afasta de forma categórica a tese de fraude ou de falha na prestação do serviço. Irresignada, a Recorrente interpôs o presente Recurso Inominado. Em suas razões recursais, defende a nulidade do contrato eletrônico sob o argumento de que a mera fotografia facial, desacompanhada de metadados exaustivos (hash, geolocalização, IP), seria insuficiente para comprovar a manifestação válida de vontade. Sustenta, outrossim, que a transferência bancária (TED) seria um expediente unilateral do banco para forçar a contratação e que o cartão de crédito físico jamais fora utilizado para compras, configurando uma suposta venda casada disfarçada de empréstimo. Por fim, requer…
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