Processo 0010232-40.2026.5.03.0135
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010232-40.2026.5.03.0135 AUTOR: ROBERTT TALISON ALVES DA ROCHA RÉU: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee49e18 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). II- FUNDAMENTOS DAS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. A presente demanda foi proposta após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica constituída e extinta, igualmente, sob a égide da legislação reformista. Diante disso, são aplicáveis ao feito as disposições de direito material e processual introduzidas pela novel legislação, a teor do princípio da irretroatividade das normas (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB) e da Instrução Normativa nº. 41/2018 do C. TST. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO DE DANO MORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. A exordial trouxe pedidos certos, determinados e com a indicação do valor correlato, não havendo de se falar em ausência de critérios e falta de razoabilidade, atendendo aos requisitos da inicial constantes da CLT. No mais, inexiste exigência legal para apresentação de planilha com memória de cálculo ou de demonstração contábil e/ou matemática da liquidação dos pedidos iniciais. Igualmente, inexiste vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora, por aplicação analógica da TJP 16, do E. TRT da 3a Região. Inteligência do art. 12, § 2o, da Instrução Normativa no. 41/2018, do C. TST. Ademais, o art. 840, § 1o, da CLT, na redação conferida pela Lei no. 13.467/2017, determina que haja a indicação do valor dos pedidos, o que foi cumprido pelo reclamante, uma vez que tais valores expressam de modo razoável o proveito econômico pretendido na demanda. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. O valor da prova documental será aferido em sede meritória e em conjunto com os demais elementos de prova nos autos (art. 371 do CPC). PRESCRIÇÃO TOTAL/BIENAL E PARCIAL/QUINQUENAL. A prescrição das pretensões de créditos resultantes das relações de trabalho ocorre no prazo de cinco anos, observado o limite de dois anos após a extinção do vínculo contratual (art. 7º, XXIX, da CF/88; art. 11, da CLT). Argui a reclamada a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal, sem, contudo, demonstrar a incidência da prescrição total no caso concreto. No que se refere à prescrição bienal, não assiste razão à reclamada. Consoante se verifica dos autos (Id. 5e0ea9e), resta incontroverso que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 08/12/2025, tendo cumprido aviso prévio até 07/01/2026, data que deve ser considerada como termo final do contrato de trabalho. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/03/2026, dentro do biênio subsequente à extinção contratual, não há que se falar em prescrição bienal, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida. No tocante à prescrição quinquenal, igualmente não há parcelas atingidas pela prescrição. Isso porque o contrato de trabalho teve início em 01/08/2023 (Ids. 91044af e 5e0ea9e), e todas as pretensões deduzidas na presente demanda referem-se a período posterior a tal marco, não havendo parcelas exigíveis em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da…
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