Processo 0010232-43.2026.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010232-43.2026.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010232-43.2026.5.03.0134 AUTOR: LEANDRO GERMANO REZENDE RÉU: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA MONTAGEM E SERVICOS INDUSTRIAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID addc714 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos. R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face dos réus, qualificados nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$275.462,45 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira tentativa conciliatória, foi apresentada defesa comum escrita, com documentos, sustentando e requerendo o não cabimento e a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se sobre a defesa e documentos e reiterou a procedência dos pedidos. Na audiência de instrução, após tentativa de conciliação, colheu-se o depoimento pessoal do autor, de uma testemunha e de um informante do autor, bem como de uma testemunha do réu. Foi deferido prazo para a parte ré juntar fotos, com vistas ao autor. As partes declararam não tem mais outras provas a produzir, e encerrou-se a  instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sempre inconciliados. É o breve relatório e passo à decisão sentencial. F U N D A M E N T A Ç Ã O LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). DELIBERAÇÕES MERITÓRIAS VÍNCULO EMPREGATÍCIO O autor pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego alegando ter trabalhado como mestre de obras/encarregado nas obras em que a 1ª reclamada era contratada, no período de 21/05/2024 a 14/03/2025, quando foi dispensado após um desentendimento com o 2º réu. Afirma que laborava de segunda à quinta das 7h às 17h e às sextas-feiras das 07h às 16h, sendo acordado entre as partes a remuneração de R$200,00 por diária mais comissões, e que os pagamentos foram realizados, em sua maioria, por contas bancárias de titularidade do 2º reclamado e de sua esposa, 3ª ré, assim como em espécie, totalizando a média mensal de R$5.200,00. A defesa nega o vínculo, sustentando que a prestação de serviços era eventual, de natureza autônoma e em contexto de auxílio familiar, dado que o autor é cunhado do 2º réu. A prova documental revela, por meio de extratos bancários, transferências bancárias sistemáticas efetuadas pelos réus José Antônio e Sheila em favor do autor. Notadamente, observam-se depósitos vultosos, como os de R$1.000,00 e R$1.400,00 em fevereiro de 2025, o que demonstra que não se tratava apenas de ajuda de custo eventual, como quer fazer crer os reclamados, e reforça a onerosidade. Quanto à habitualidade e à subordinação, a testemunha Anderson, proprietário de uma das obras que foi ouvido a rogo do reclamante, afirmou que o autor foi apresentado pelo réu como mestre de obras e laborou de forma contínua desde abril/maio de 2024 até maio de 2025. O depoimento do informante…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados