Processo 0010232-54.2026.5.15.0087

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010232-54.2026.5.15.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010232-54.2026.5.15.0087 AUTOR: ELISABETE HANSEN DA SILVA RÉU: J. R. ROSSINI RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf9c77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.   S E N T E N Ç A   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.   I. FUNDAMENTOS 1. Representação processual. Ainda que se admitisse em hipótese haver alguma irregularidade na representação processual, fato é que o comparecimento da advogada à audiência junto com a reclamante teria suprido qualquer defeito de representação, configurando hipótese de procuração “apud acta”. Rejeito.   2. Preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial é apta, pois atende os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho, a aptidão da petição inicial, em virtude do princípio da simplicidade, está condicionada apenas à breve narração dos fatos, à formulação dos respectivos pedidos e à indicação de seus valores. Ademais, é certo que a petição inicial, tal como formulada, permitiu que a reclamada apresentasse ampla e detalhada defesa impugnando os pedidos formulados, não havendo obrigatoriedade de discriminação dos valores para além do que já fez a exordial ao atribuir os valores aos pedidos. Rejeito.   3. Mérito. Entendo que os “prints” de tela relativos a aplicativo de mensagens apresentados na exordial são suficientes para demonstrar que o trabalho da reclamante em favor da reclamada iniciou na data alegada na exordial, antes da data em que formalizado o registro do contrato de trabalho. Com efeito, a conversa da reclamante com representante da empresa retratada às fls. 3 e 4 demonstram que já em 24-11-2025 a reclamante levou a documentação para registro, sendo certo que já estava laborando normalmente à época do quanto se infere da troca de mensagens. À vista da impugnação apresentada pela reclamada quanto à prova documental, destaco que as mensagens são verossímeis e a impugnação genérica, não trazendo afirmação específica de qualquer alteração ou fraude no conteúdo das mensagens. Mais, bastava à reclamada, se o caso, trazer aos autos o conteúdo da conversa tal como ocorrida, caso tivesse suspeita de alguma alteração, o que, como visto, não ocorreu. Tal impugnação genérica por parte da reclamada, diante da verossimilhança da conversa acostada aos autos, em cotejo, ainda, com o princípio da simplicidade e informalidade que norteiam o processo do trabalho, devem levar à conclusão quanto à validade da prova, mormente no procedimento sumaríssimo. No mesmo sentido, inclusive, o seguinte julgado em caso semelhante:   “PROVA DIGITAL. PRINTS DE CONVERSAS DO APLICATIVO WHATSAPP. VALIDADE. As conversas de aplicativo digital são consideradas meio de prova idôneo e admitidas como prova válida quando a impugnação da parte contrária é genérica e desprovida de argumentos sólidos, pois vigora, no Direito Processual Brasileiro, o princípio da atipicidade dos meios de prova, conforme indicado no artigo 369 do CPC. O STF já decidiu que a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro para fins de prova de direito, não é ilícita e pode ser utilizada em processo, desde que um dos interlocutores faça a gravação, que pode ser pessoal, telefônica ou ambiental. Para que houvesse o repúdio da prova produzida, deveria a reclamada ter sido categórica em sua…

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