Processo 0010232-60.2026.5.15.0085
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010232-60.2026.5.15.0085 AUTOR: FLAVIANE MARIA DA SILVA RÉU: GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e8d2bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO FLAVIANE MARIA DA SILVA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (em Recuperação Judicial, 1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE SALTO (2º reclamado), expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a 1ª reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.401,97. Juntou documentos. Apresentadas defesas escritas, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Não foi requerida a produção de provas em audiência. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 50ad218). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na audiência realizada em 16/04/2026, a 1ª reclamada reconheceu expressamente que o trabalho da reclamante era desempenhado em ambiente insalubre de grau máximo, tendo constado na ata da audiência que: “Neste ato e tendo em vista a apuração realizada em diversas outras perícias anteriores, a primeira reclamada reconhece que o trabalho da reclamante estava submetido à agente insalubre de grau máximo durante todo o período.” Logo, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), percentual este que incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS + 40%. Não há falar em reflexos em DSRs, pois a parcela é computada mensalmente, ou seja, ao se calcular o adicional de insalubridade, pela incidência de percentual sobre o salário mínimo, os descansos semanais já serão remunerados (art. 7o, §2o, da Lei 605/49). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é exigida apenas na rescisão contratual dos empregados que durante o contrato de trabalho estiveram sujeitos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, conforme art. 58, §4º, da Lei 8.213/91. Considerando que foi reconhecido o labor sujeito a condições insalubres, deverá a 1ª reclamada promover a entrega do documento, no prazo de 5 dias, contado do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. VERBAS RESCISÓRIAS Alega a reclamante que recebeu o comunicado de dispensa em 07/01/2026 e que não cumpriu o aviso prévio, sendo fictício o lançamento no TRCT, de seu cumprimento a partir de 08/12/2025. Requer o pagamento indenizado do período de pré-aviso, além de saldo salarial e 13º proporcional. Em sua defesa, a empregadora não impugnou especificamente a alegação de que a dispensa foi comunicada em…
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