Processo 0010232-63.2024.5.03.0053
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010232-63.2024.5.03.0053 RECORRENTE: MAIARA DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8ab990 proferida nos autos. ROT 0010232-63.2024.5.03.0053 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. MARCIANO GUIMARAES (MG53772) Recorrente: Advogado(s): 2. MAIARA DE OLIVEIRA MARTINS LUCAS GUGLIELMELLI LOPES (MG158240) MARIANNA BEDRAN MASSOTE DA ROCHA (MG169680) MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES (MG169362) Recorrido: FABIANO VITOR BRAGA Recorrido: Advogado(s): MAIARA DE OLIVEIRA MARTINS LUCAS GUGLIELMELLI LOPES (MG158240) MARIANNA BEDRAN MASSOTE DA ROCHA (MG169680) MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES (MG169362) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARCIANO GUIMARAES (MG53772) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 53e6e6e; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 3a2c121). Regular a representação processual (Id a6b38a1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4020854: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 4020854: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b0e59da, a361889, 981e9cb, 9976253 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 646680e, a7a4676, dda18e9, 7d50943 ; Condenação no acórdão, id 551531e: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 551531e: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f153e3e, c22b941: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / DECADÊNCIA Alegação(ões): - violação dos arts. 150, §4º do CTN e 45 e 46 da Lei 8212/91. - contrariedade à Súmula Vinculante 8 do STF. - contrariedade à Súmula 368, V do TST. Consta do acórdão (Id. 551531e): "A execução de ofício das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente submete-se a regras específicas, que afastam a aplicação das disposições relativas à sua cobrança pela via administrativa. Tratando-se de parcela acessória, decorrente da incidência da contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, está sujeita aos efeitos do prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da CR/88, a contar da propositura da ação. É inaplicável o prazo decadencial, uma vez que a execução de ofício depende apenas do reconhecimento de créditos trabalhistas em ação judicial, sem vinculação com procedimentos de cobrança na esfera administrativa. E não altera esse entendimento o reconhecimento de que o fato gerador da contribuição social é a prestação dos serviços, que define o momento de incidência dos juros de mora e, também, constitui marco temporal para o prazo de constituição do crédito previdenciário, aspecto este que, frise-se, é irrelevante quando se trata de execução de ofício de contribuição social incidente sobre verbas trabalhistas. A obrigação de recolher o crédito previdenciário surge apenas com a homologação dos cálculos pelo Juízo e não caduca após o…
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