Processo 0010232-92.2026.5.03.0053

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010232-92.2026.5.03.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0010232-92.2026.5.03.0053 AUTOR: LETICIA APARECIDA MARTINS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0a40a5 proferida nos autos. Aos 23 dias do mês de abril de 2026, na sede desta Vara do Trabalho, o MM. Juiz do Trabalho, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por LETICIA APARECIDA MARTINS em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, processo n. 0010232-92.2026.5.03.0053, tendo sido proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos da lei. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões de ordem II.1. Da interpretação do artigo 840, §1º da CLT/Da virtual limitação da condenação aos valores históricos de cada pedido mencionado na petição inicial Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devem vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. No sentir deste juízo, eventual inépcia pela causa indicada somente merece guarida quando dificultada a apresentação da defesa, o que, evidentemente, implicaria no exercício defeituoso pelo réu do direito ao contraditório, circunstância não constatada in casu. Ademais, os valores descritos no exórdio guardam pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, e isso afasta a aventada suspeita de vício que possa render ensejo à extinção. É certo também que a reclamada não apontou a quantia que entende como correta para ser atribuída à causa, tampouco indicou especificamente os pontos de sua discordância, pedido a pedido, fazendo mera impugnação genérica. Frisa-se, ainda, que a intenção do legislador, com a imposição da mencionada regra, certamente, é de traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma sucumbência recíproca, permitindo precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Desta maneira, pondero que farei aplicar, em caso de êxito na pretensão postulatória autoral, de maneira analógica e extensiva, o entendimento firmado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 editada por este E. Regional. Rejeito.   Mérito II.2. Da nulidade da dispensa / Da Reintegração / Do dano moral A reclamante narra que fora contratada pela reclamada em 15/09/2023 para exercer a função de auxiliar administrativo mediante concurso público; que no primeiro dia de trabalho, foi informada por seus superiores que sua convocação teria sido um equívoco, uma vez que inexistia vaga aberta para sua alocação; que permaneceu em sua residência até que fosse disponibilizada nova vaga em sua localidade, recebendo seu salário normalmente,  tendo sido dispensada sem justa causa no dia 08/09/2025. Afirma que, em que pese ser a ex-empregadora uma empresa pública, não foi o ato de sua dispensa precedido do necessário procedimento administrativo, tampouco lhe foi apresentada a motivação específica para tanto, motivo pelo qual postula a nulidade da dispensa, com sua consequente reintegração ao emprego, e o pagamento de todos os direitos do cargo desde seu desligamento. A reclamada, por sua vez, impugnou a pretensão da trabalhadora,…

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