Processo 0010233-52.2026.5.03.0029

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010233-52.2026.5.03.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010233-52.2026.5.03.0029 AUTOR: BRENDA DOS SANTOS ALMEIDA NASCIMENTO RÉU: FAB SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5115657 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   II – FUNDAMENTOS   1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá ser aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC.   2. LIMITES DA CONDENAÇÃO A reclamante requer que os valores apontados na petição inicial sejam considerados uma simples estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, não havendo que se falar em limitação da condenação a eles. Cumpre esclarecer que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído permite o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Nestas circunstâncias, a mera estimativa de valores lançada na inicial não tem o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Ante o exposto, fica esclarecido que não se aplica à hipótese a limitação dos valores atribuídos aos pedidos na inicial.   3. CONFISSÃO – AUSÊNCIA DA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Devidamente intimada para a audiência de instrução designada para o dia 07 de abril de 2026 (Id dc16bdc, fls. 82-85), a reclamada não compareceu, tampouco justificou sua ausência. A ausência da ré à audiência em que deveria depor importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74 do TST. Entretanto, ressalte-se que a confissão ficta, resultante da ausência da parte na audiência em prosseguimento, constitui apenas mais um elemento de convicção em que a decisão judicial pode se fundar, devendo ser confrontada com os demais elementos de prova existentes nos autos, especialmente a documental (Súmula 74, II, do TST). Assentadas tais premissas, passo à análise dos pedidos.   4. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega ter sido informada do encerramento das atividades das reclamadas em 26/01/2026. Assevera que não houve o pagamento do salário dos meses de janeiro e fevereiro e das verbas rescisórias, assim como não houve o recolhimento do FGTS durante todo o contrato de trabalho. Requer o pagamento das verbas indicadas, decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho, e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Diante da confissão ficta aplicada à reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial. Em decorrência, reconheço o inadimplemento das verbas apontadas pela autora, de maneira que condeno as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites da inicial: a) Salário de janeiro de 2026; b) Saldo salarial de fevereiro de 2026 (23 dias); c) Aviso prévio indenizado de 33 dias; d) Férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e)…

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