Processo 0010233-59.2026.5.03.0059
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010233-59.2026.5.03.0059 AUTOR: ENOMAR DIAS OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c83999 proferida nos autos. Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ENOMAR DIAS OLIVEIRA contra MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES a MM. Juíza do Trabalho ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONÇA proferiu a seguinte S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Enomar Dias de Oliveira, devidamente qualificado na inicial, ajuizou em 16/03/2026, a presente ação trabalhista em face de Município de Governador Valadares, igualmente qualificado, em que formulou os pedidos constantes da petição inicial (#id:69b5676). Deu à causa o valor de R$146.584,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Desnecessária a realização de audiência inicial, nos termos da Recomendação CGJT nº0, de 07 de junho de 2019. Aberto prazo para defesa do réu e em seguida vista ao reclamante (Despacho #id:753a6f6). O réu apresentou defesa escrita (#id:c637c11), suscitando em preliminar a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar demandas relacionadas a regime jurídico administrativo deste juízo e a impugnação ao valor da causa. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal e no mérito propriamente dito, rebateu todos os pedidos formulados pelo autor e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntou procuração. Em despacho (#id:8aa8c3c), foi dado vista à parte autora da contestação e após o prazo assinado o retorno dos autos conclusos para saneamento e deliberação acerca da perícia técnica de insalubridade. O autor apresentou réplica (i#id: 35ad104). Estando o processo maduro para julgamento da preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada, recebo para julgamento. Tudo visto e examinado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria. Alega o autor que foi admitido em 13/03/2015, para prestar serviços como agente de combate as endemias (ACE), atendendo a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art.7º da Lei Municipal nº 7.636/2024, com encerramento contratual em 14/10/2025 (f.6). Compulsando o caderno processual, verifico que a hipótese dos autos não se cuida de servidor aprovado em concurso público e contratado sob o regime celetista. Trata-se de efetivo contrato administrativo temporário firmado com base no artigo 37, IX, da CR/88 (e autorizado pela legislação municipal n. 1.382/03), sem prévia submissão a processo seletivo ou concurso público, com incidência das normas pertinentes ao regime jurídico administrativo, ainda que submetido a prorrogações. A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao modificar a redação do artigo 114 da Constituição da República, inseriu na competência da Justiça do Trabalho as causas afetas à relação de trabalho de servidor público (inciso I, artigo 114, CF/88). Todavia, em janeiro de 2006, o então Ministro do Excelso STF, Nelson Jobim, concedeu liminar na ADIn 3.395-6, requerida pela AJUFE, Associação dos Juízes Federais, com o escopo de suspender qualquer interpretação do aludido inciso I do artigo 114 da Carta Federal hábil a inseri-lo no campo de competência desta Especializada. A liminar em…
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