Processo 0010233-61.2026.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010233-61.2026.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010233-61.2026.5.03.0026 AUTOR: SUELI DA SILVA OLIVEIRA RÉU: HNS ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce5d95 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por SUELI DA SILVA OLIVEIRA em face de HNS ALIMENTOS LTDA e SMART FOOD LTDA.   1- RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo.   2- FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte reclamante foi firmado em 20/03/2024 (Id. 771586e), antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/17. Contudo, o Pleno do TST firmou, no dia 25/11/2024, o Tema 23,  de modo que as normas da Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos que já estavam vigentes quando da aprovação da Reforma Trabalhista, razão pela qual, por disciplina judiciária, será aplicada a Lei 13.467/17 de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 25/02/2026 (6e715c0), será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. REVELIA E CONFISSÃO Embora notificadas (vide certidão do Oficial de Justiça sob o Id. 352aa73 e Id. 24e35e8), as reclamadas não compareceram à audiência realizada, tampouco apresentaram defesas (Id. 799ab50). Assim, com amparo no art. 844 da CLT, reputo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, no que não contrariados pela prova pré-constituída nos autos. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS A reclamante relata que foi admitida pela 1ª Reclamada, HNS ALIMENTOS LTDA, em 20/03/2024, para o exercício da função de Auxiliar de Produção, com remuneração de R$ 1.709,95, estando o contrato de trabalho em vigor. Assevera que a primeira reclamada deixou de recolher corretamente os depósitos de FGTS desde novembro de 2024, conforme se observa no extrato do FGTS anexado. Ao exame. Conforme dispõe o IRR 273 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST). No caso dos autos, a parte autora juntou o  extrato analítico do FGTS (Id. 0220e65. As reclamadas são revéis e, portanto, aplico a confissão ficta. Com base no extrato analítico do FGTS (Id. 0220e65, verifica-se o seguinte: Depósitos em Atraso: "23/09/2024 115-DEPOSITO EM ATRASO AGOSTO 2024 R$ 112,96""21/10/2024 115-DEPOSITO EM ATRASO SETEMBRO 2024 R$ 112,96" Depósitos Normais: "19/11/2024 115-DEPOSITO OUTUBRO 2024 R$ 112,96""19/12/2024 115-DEPOSITO NOVEMBRO 2024 R$ 155,32""17/04/2025 115-DEPOSITO MARCO 2025 R$ 121,44"Meses sem recolhimento de depósito: Meses sem recolhimento de depósito: Após a admissão, os depósitos foram realizados regularmente (ou com atraso quitado) até novembro de 2024. No entanto, não constam registros de depósitos para os seguintes períodos: Dezembro de 2024: Consta apenas o crédito de JAM em 21/12/2024, sem o depósito mensal correspondente.Janeiro de 2025: Consta apenas o crédito de JAM em 21/01/2025.Fevereiro de 2025: Consta apenas o crédito de JAM em 21/02/2025.Abril de 2025 em diante: O último depósito identificado no extrato refere-se…

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