Processo 0010233-65.2023.5.18.0053

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010233-65.2023.5.18.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0010233-65.2023.5.18.0053 AUTOR: RODRIGO DA ROSA MILANEZ RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA ANAPOLINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 991adc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A    Vistos os autos. Diversamente do que alega o reclamante na manifestação ao #id:e1e0551 a decisão ao #id:3c5905c foi clara ao determinar que o reclamante deveria ter requerido o início da execução. Transcreve-se o trecho: "No mesmo prazo concedido, considerando a nova sistemática processual trabalhista que afastou a execução de ofício (art. 878 da CLT), o exequente deverá dizer, expressamente, se pretende que a execução de seus créditos seja iniciada, ciente de que sua inércia dará início ao curso da prescrição bienal (art. 11 da CLT e súmula 150 do STF)." Desta forma, nada a deliberar. Constata-se da análise dos autos que este Juízo realizou, antes de determinar a suspensão da execução e, posteriormente, o arquivamento provisório do processo de execução, as medidas então à sua disposição, as quais malograram. Diante disso, e nada obstante intimado, o exequente manteve-se inerte, ensejando, inclusive, a expedição de certidão de crédito em seu favor, após o que, já passados mais de 02 (dois) anos, não cuidou de movimentar a execução, de modo que se pode concluir, sem margem  para dúvidas, que a paralisação da execução decorre de total desinteresse do credor.  Passo, portanto, à análise da ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela.       Pois bem. O primeiro ponto a ser destacado é a dicção do art. 884 § 1º da CLT, que preconiza: "A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida." A súmula nº 150 do STF, ao dispor que o devedor poderá arguir a prescrição da dívida em sede de embargos à execução está, nitidamente, referindo-se à prescrição intercorrente, visto que a ordinária deve ter sido apontada na fase de conhecimento. Logo, a própria CLT dá respaldo à aplicação da prescrição intercorrente.       E, ainda. É uma afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo permitir-se interpretações que favoreçam lides ad infinitum. O direito trabalhista deve pautar-se na segurança jurídica, imprescindível à justiça social, evitando, por conseguinte, ações eternas. E nesse diapasão, o instituto da prescrição intercorrente atua satisfatoriamente, visto que fulmina as execuções trabalhistas paralisadas por inércia do titular do direito. Ao encontro da ideia de que a inércia deve ocasionar o encerramento da execução, cito o art. 161 do PGC deste Tribunal que diz: "Inviabilizando-se a execução, por inércia do credor, poderá ser ela extinta, decorrido o prazo de dois anos do seu arquivamento, nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980." Cabe ressaltar que, atento a tais questões acima expostas, o legislador viu por bem acrescentar o art. 11-A à CLT, colocando fim na celeuma doutrinária, considerando aplicável a prescrição intercorrente, após 02 (dois) anos a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Por toda a argumentação exposta e considerando o insucesso das variadas diligências realizadas para garantir a execução do crédito exequendo no caso em tela, e tendo em vista a inércia do exequente por mais de 02 (dois)…

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