Processo 0010233-73.2026.5.03.0022

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010233-73.2026.5.03.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010233-73.2026.5.03.0022 AUTOR: FERNANDA GABRIELLE MATOS DE SOUZA RÉU: VERTCON COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8c455c proferida nos autos. SENTENÇA FERNANDA GABRIELLE MATOS DE SOUZA propôs Ação Trabalhista contra VERTCON COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$65.704,15. Defesa apresentada pela ré, suscitando preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência de instrução, ouvidas as testemunhas. As tentativas de conciliação fracassaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO.   PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. A simples impugnação genérica aos documentos não é suficiente para se desprezá-los, principalmente quando a parte que alega não demonstra que não são eles reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos que estão nos autos e que forem pertinentes para o deslinde da lide serão examinados e considerados para apreciação e análise das provas. Rejeito.   INÉPCIA. Percebe-se que a exordial atendeu aos requisitos exigidos no artigo 840, §1º, da CLT, bem como possibilitou a produção de defesa útil pelo reclamado, em razão do teor da contestação produzida. Assim, a existência ou não de elementos capazes de amparar as pretensões formuladas pela autora configura discussão de mérito e com ele será analisado. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. É irrelevante, em geral, a impugnação ao valor da causa no Processo do Trabalho, uma vez que a fixação desse valor tem o exclusivo objetivo de possibilitar o acesso a via recursal, nos termos da norma da Lei 5.584/70, objetivo este que foi amplamente atendido pelo montante lançado na inicial. Ademais, a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e, consequentemente, à causa, é genérica, não havendo efetiva demonstração de divergência entre eles e o real conteúdo econômico da demanda. Rejeito.   ÔNUS DA PROVA Na hipótese vertente, não há falar em impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória para a parte reclamante, pois os fatos alegados na exordial podem ser comprovados, sem extrema dificuldade, por provas técnicas, periciais, testemunhais ou outro tipo de prova. Assim, ficam as partes submissas às regras ordinárias de ônus de prova, previstas nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC.   MÉRITO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT. RECOLHIMENTO DE FGTS. Narra a autora que foi admitida em 06/12/2023 e dispensada imotivadamente em 04/02/2026. Diz que a parte reclamada descumpriu o pagamento das verbas rescisórias e o recolhimento integral do FGTS. Pede a condenação ao pagamento das verbas rescisórias; recolhimento de diferenças de FGTS; multas dos arts. 467 e 477 da CLT e entrega das guias para recebimento de seguro-desemprego. A reclamada defende que houve rescisão contratual a pedido da empregada e que a reclamante recebeu as verbas corretamente. Quanto à modalidade rescisória, o documento sob p. 10, assinado por ambas as partes, revela que houve a comunicação de aviso prévio à autora em 30/12/2025 com previsão de início em 31/12/2025 e encerramento em 04/02/2026. Não há nos autos comunicação de próprio punho da autora…

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