Processo 0010233-77.2026.5.03.0150
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010233-77.2026.5.03.0150 AUTOR: RITA JULIANA RIBEIRO ALVES RÉU: VALE PLACK MONTAGEM E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0888a2 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO RITA JULIANA RIBEIRO ALVES, já qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VALE PLACK MONTAGEM E PRESTAÇÃO DE SERVICOS EIRELI – EPP e MCM CONTROLES ELETRÔNICOS EIRELI, também já qualificadas, indicando data de admissão e sua última remuneração. Alegou, em síntese, que: embora tenham realizado acordo extrajudicial, a empregadora não quitou as verbas rescisórias constantes do TRCT nem recolheu os depósitos do FGTS e a indenização de 40%; não foi observado o prazo convencional para pagamento da PLR; e faz jus ao pagamento de verbas rescisórias, do FGTS, da indenização de 40%, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e da multa convencional. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.228,95. Juntou documentos. A reclamada anexou defesa escrita (ID e370f26), por meio da qual contestou os pedidos veiculados na inicial, pugnando por sua improcedência total. Juntou documentos. Na audiência de ID 9ac284d, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas e conciliação final rejeitada. É o relatório. Tudo examinado, decido II – FUNDAMENTAÇÃO Recuperação judicial Em razão de informações colhidas nos autos (ID 24cd448), temos que as reclamadas tiveram o processamento da recuperação judicial deferido no processo 5002041-67.2023.8.13.0596. Diante disso, na forma do artigo 52 da Lei 11.101/20005, determina-se a retificação do polo passivo para que seja registrada tal condição ao lado do nome das demandadas. Não há que se falar em suspensão do processo, porque não existe crédito liquidado na presente ação, conforme artigo 6º, § 1º, da lei em questão. Verbas rescisórias constantes do TRCT. Depósitos do FGTS A reclamante pretende o pagamento das verbas constantes do TRCT, dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, parcelas que integraram acordo firmado com a reclamada após a extinção contratual, mas que restou descumprido. Em defesa, a reclamada não apresenta defesa quanto aos pedidos supra; apenas aponta que quitou 3 parcelas do acordo extrajudicial. Analiso. Ante a incontrovérsia acerca do não pagamento dos montantes constantes do TRCT de ID 0fbd794 e do descumprimento do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, condeno a reclamada ao pagamento do montante de R$ 34.199,00, a título de verbas rescisórias, na exata discriminação do documento de ID 0fbd794. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos montantes constantes dos comprovantes de pagamento de ID 8bb67ed. No que se refere aos depósitos do FGTS e à respectiva indenização, ante a incontrovérsia acerca da inadimplência, condeno a reclamada ao pagamento do montante de R$ 43.031,09, conforme discriminado na guia de ID ff00a0b, valor que deverá ser depositado na conta vinculada, e não pago diretamente à trabalhadora, conforme estabeleceu o Tema 68 de IRR do TST. Por fim, para se evitar o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos montantes recolhidos em nome da reclamante a título de FGTS, conforme comprovantes existentes nos autos (ID 64f60c2). …
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