Processo 0010233-79.2023.5.03.0054
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0010233-79.2023.5.03.0054 RECORRENTE: LEANDRO LUZIA DOS SANTOS RECORRIDO: CSN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8610223 proferida nos autos. ROT 0010233-79.2023.5.03.0054 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrente: Advogado(s): 2. LEANDRO LUZIA DOS SANTOS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) Recorrido: GIOVANI PASCHOAL FERREIRA Recorrido: Advogado(s): LEANDRO LUZIA DOS SANTOS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) Recorrido: Advogado(s): CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2025 - Id 6a8db35; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id 4bfcf19). Regular a representação processual (Id 08fab63). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c9b255d: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id c9b255d: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 84049e9: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id d9ac572, a944a3c; Condenação no acórdão, id dc39ca8: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id dc39ca8: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d87aab8: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX da Constituição da República. - violação do art. 3º da Lei 14010/20. Consta do acórdão (Id. dc39ca8): "Conforme o art. 3º da Lei 14.010/2020, legislação que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da Covid-19, os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12.06.2020 (data de sua vigência) até 30.10.2020, in verbis : "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a ". partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 Destarte, atento ao disposto nos arts. 3º e 21 da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais ficaram suspensos por 141 dias, no interstício de 12/06/2020 a 30/10/2020, sendo que o período de suspensão decorrente dessa legislação deve ser deduzido da contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição. No mesmo sentido, recentes precedentes deste Colegiado: processo nº 0010638-96.2022.5.03.0007 (ROT); Disponibilização: 07/10/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Lucia Cardoso Magalhaes; 0010638-96.2022.5.03.0007 (ROT); Disponibilização: 07/10/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Lucia Cardoso Magalhaes. Nego provimento." A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e…
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