Processo 0010233-80.2026.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010233-80.2026.5.03.0149 AUTOR: MARIA APARECIDA DO BOMFIM PEREIRA RÉU: BAR XV DE NOVEMBRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93f4cd4 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Dispensado o RELATÓRIO - art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Embora a impugnação a alguns documentos tenha sido feita de forma específica, pelas partes, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 429, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação do mérito, em contraposição às demais provas colhidas. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação lançada pela reclamada contra o valor da causa é genérica e não se fez acompanhar da necessária especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Além disso, tendo presente que a ré deixou que a instrução se encerrasse sem ratificar o pedido em razões finais, conforme previsão do artigo 2º, caput e § 1º, da Lei nº 5.584/70, entende-se que houve desistência tácita da impugnação, devendo prevalecer o valor da causa apontado na exordial. De toda forma, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são com eles compatíveis. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço. LIMITAÇÃO DE VALORES Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado no artigo 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. Contudo, os valores expressam apenas estimativas dos direitos vindicados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será perpetrada na fase de liquidação. Aplica-se à presente situação o mesmo raciocínio adotado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Esclareço, portanto, que os valores constantes da inicial não limitarão a liquidação. RESCISÃO INDIRETA O contrato de emprego é bilateral e gera obrigações a ambas as partes. A dispensa por justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), assim como a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT), como forma de se buscar a solução do vínculo de emprego diante de graves faltas cometidas…
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