Processo 0010233-97.2026.5.03.0014

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010233-97.2026.5.03.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010233-97.2026.5.03.0014 AUTOR: KARLA KELEY DO NASCIMENTO RÉU: ARTEBRILHO LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8190e68 proferida nos autos. SENTENÇA Obs.: As folhas mencionadas nesta decisão se referem ao número de páginas do PDF baixado em ordem crescente.   RELATÓRIO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Embora haja previsão no art. 337, XIII, do CPC, quanto à incumbência do réu de invocar a devida concessão do benefício da gratuidade de justiça antes da discussão do mérito, tal hipótese não se aplica ao processo do trabalho, isso porque nesta Seara, as custas e demais despesas processuais são quitadas apenas no encerramento da lide, diferentemente do processo civil, onde se exige o adiantamento das custas, fazendo-se necessária a discussão antecipada dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, os questionamentos da reclamada serão apreciados ao final.   Limitação da condenação Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. A lei exige apenas uma estimativa aproximada, não uma liquidação pronta e acabada, algo possível somente com a juntada de todos os documentos, principalmente daqueles em posse do empregador. Nesse sentido TJP nº do e. TRTMG. Diferenças rescisórias Conforme se extrai da documentação funcional e dos registros em CTPS Digital, o contrato de trabalho entre as partes perdurou de 15.10.2025 a 09.02.2026. A reclamante exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais, percebendo como última remuneração o valor mensal de R$ 1.772,80. O pedido de demissão formulado pela trabalhadora está devidamente documentado nos autos, conforme a carta escrita de próprio punho, datada de 09.02.2026, na qual a reclamante solicita o desligamento por motivos particulares (ID. b9e21f9). Importante registrar que a autora, na impugnação oral à defesa, confirma que pediu demissão e concorda com o desconto do período de aviso prévio. A reclamante pleiteia o pagamento dos salários integrais referentes aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, além do saldo de salário de 09 dias relativo ao mês de fevereiro de 2026, sob a alegação de que não houve a devida contraprestação pelo labor desempenhado. Em contrapartida, a reclamada sustenta a total improcedência do pedido ao argumento de que a trabalhadora incorreu em faltas injustificadas integrais nos períodos citados, colacionando aos autos os respectivos registros de frequência (IDs. 54db9fb / db411fe)  e o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) com saldo líquido zerado (ID. b0cd245). Analisando detidamente os espelhos de ponto apresentados pela ré — documentos estes juntados após determinação expressa deste Juízo em audiência —, verifico que o registro de ID 54db9fb, especificamente em relação ao mês de dezembro de 2025, consigna a ocorrência de "Faltas - 15" em todos os dias da escala, sem qualquer registro de entrada ou saída que indique o cumprimento da jornada. O mesmo cenário de ausência total repete-se no espelho de janeiro de…

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