Processo 0010234-22.2026.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010234-22.2026.5.03.0131 AUTOR: LUCAS GABRIEL BARBOSA DOS SANTOS RÉU: VESPOR AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38f622a proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010234-22.2026.5.03.0131 Autor: LUCAS GABRIEL BARBOSA DOS SANTOS Réu: VESPOR AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA. * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). II - FUNDAMENTAÇÃO DADOS DA LIDE Sustenta o reclamante ter sido admitido em 15/03/2021 para exercer a função de auxiliar de expedição, sendo posteriormente promovido, em 01/10/2022, ao cargo de líder de equipe, sem que a alteração tenha sido formalmente anotada em sua CTPS. Sustenta que recebia uma premiação extrafolha e que realizava horas extras; relata que após afastamento de dois dias por motivo de doença, com apresentação de atestado médico, foi rebaixado de função - líder de equipe para atividades de armazenagem - o que decorreu de medida punitiva e que lhe trouxe injusta humilhação, devendo, pois, ser a tanto indenizado. Diante das infrações aduzidas entende ser impossível a manutenção do vínculo de emprego, devendo ser decretada a rescisão indireta do contrato com fundamento no art. 483, alíneas “a”, “d” e “e”, da CLT. Ao final, requer o pagamento das verbas rescisórias, emissão das guias de FGTS e seguro-desemprego, integração da premiação paga extrafolha, pagamento das horas extras habituais, com reflexos, indenização por dano moral em razão do rebaixamento funcional e fixação dos honorários advocatícios. Defesa da reclamada (Id 1dd94df) impugnando os pedidos. SANEAMENTO. CONTRADITA O fato de a testemunha convidada pela reclamada (Leandro) atuar como encarregado não o torna suspeito para depor. Leandro explicou que não possui autonomia para realizar admissões ou dispensas de pessoal, limitando-se a supervisionar as equipes. No entanto, a função de maior responsabilidade não equipara o trabalhador ao próprio empregador e tampouco sugere suspeição prévia para depor em juízo. Afastei o incidente e não vejo razão para reconsideração. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No procedimento sumaríssimo impõe-se observar a delimitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, pois a normatividade do artigo 852-A, da CLT, é determinada no interesse da Justiça, e não das partes. O procedimento em tela tem por escopo a celeridade e a concentração dos atos processuais, visando, pois, agilizar a prestação jurisdicional, razão de ser reservado às lides de até 40 salários mínimos. Desse modo, se a parte pretende reparações para além deste limite deve optar pelo procedimento ordinário (em que prepondera uma mera liquidação estimada para os pedidos). Mas ao distribuir o feito sob os limites do procedimento especial (sumaríssimo), fica a parte sujeita às suas regras e delimitações processuais. Veja-se, nesse sentido, o posicionamento do TST: "I - AGRAVO DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMÉRICAS SHOPPING CENTER). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA…
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