Processo 0010234-27.2026.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010234-27.2026.5.03.0097 AUTOR: EDNA MARIA DE SOUZA RÉU: GILMAR CARDOSO DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6fdb1c proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/ com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS 1. SUSPENSÃO DO FEITO. PROTESTOS A parte reclamada pleiteou a suspensão do processo, com base na decisão cautelar proferida no Tema 1.389 do C. STF. Mantida a decisão de ID. 0e5e8bd, por seus próprios fundamentos, considerando que não se trata de caso de pejotização e nem há, nos autos, qualquer contrato de prestação de serviços de natureza autônoma, que pudesse gerar algum tipo de questionamento condizente com o que constou na decisão do STF, a respeito da matéria, na análise do Tema 1389. Rejeito, em consequência, os protestos apresentados. 2. DEMAIS PROTESTOS Quanto aos demais protestos arguidos no processo, tenho que os da reclamante, constantes da audiência de instrução, apresentados em face do reconhecimento da contradita de sua testemunha, não têm o condão de causar nulidade, ficando mantida a decisão, pelos seus próprios fundamentos, considerando, ainda, que foi ouvida como informante. Quanto aos protestos da reclamante constantes da audiência de instrução, apresentados em face do indeferimento da contradita da testemunha da reclamada, não há falar que têm o condão de causar nulidade, ficando mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos, já que não comprovada a alegada amizade íntima. Rejeito. MÉRITO 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante alega que trabalhou para o reclamado de 20/02/2025 a 24/12/2025, exercendo as funções de cozinheira e auxiliar de limpeza, sem o devido registro em CTPS. Afirma a presença dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica na prestação de serviços. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego, com a determinação de anotação da CTPS e a condenação do réu ao pagamento de repouso semanal remunerado (repouso semanal remunerado), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Por sua vez, a reclamada GILMAR CARDOSO DA ROCHA contesta o reconhecimento da relação de emprego. Sustenta que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma e eventual, sob o regime de diárias. Nega a presença de subordinação jurídica e afirma que a reclamante detinha total liberdade de ausência. Invoca o art. 442-B da CLT, para defender a licitude da contratação de autônomo e requer a improcedência do pedido de anotação da CTPS. Passo à análise. De acordo com os arts. 2º e 3º da CLT, há vínculo empregatício quando quem, assumindo os riscos do empreendimento, contrata pessoa para trabalhar com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. A reclamada reconhece que a reclamante laborou como autônoma, natureza jurídica diversa da relação de emprego, atraindo para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC. Em seu depoimento, a reclamante afirmou: "que a depoente foi indicada e começou a prestar os serviços; que gostaram e deu continuidade, recebendo a cada 15 dias, sendo dito que estavam regularizando documentação, mas a CTPS não foi anotada; que entrou ganhando…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.