Processo 0010234-33.2026.5.15.0084
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010234-33.2026.5.15.0084 AUTOR: GLAUCIO DE OLIVEIRA SANTIAGO RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3568666 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e quatro dias do mês de abril de 2026, sexta-feira, às dezessete horas e quatro minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: GLAUCIO DE OLIVEIRA SANTIAGO Reclamada: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA GLAUCIO DE OLIVEIRA SANTIAGO qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.089,65 (nove mil e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e juntou documentos. Contestando a ação, fls. 63 e seguintes, a reclamada refutou os termos da inicial; impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Deferida a juntada de prova emprestada com relação ao dano moral. Encerrada a instrução processual. A parte autora manifestou-se sobre a defesa às fls. 364 e seguintes. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prova emprestada O Precedente Vinculante do Tribunal Superior do Trabalho Tema 140 estabelece que a utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. A decisão se aplica a todos os casos em que há identidade fática, como nestes autos. Do adicional de insalubridade Esclarece o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, que são consideradas insalubres, as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Os limites de tolerância são fixados pela NR 15 da Portaria…
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