Processo 0010235-07.2025.5.03.0110

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010235-07.2025.5.03.0110
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010235-07.2025.5.03.0110 RECORRENTE: UNILEVER BRASIL LTDA. RECORRIDO: SERGIO CESAR ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f39f7d0 proferida nos autos. ROT 0010235-07.2025.5.03.0110 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. UNILEVER BRASIL LTDA. JANAINA MENDONCA BEZERRA (SP284430) MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido:   Advogado(s):   SERGIO CESAR ALVES REGINALDO AUGUSTO DOS SANTOS (SP321312)   RECURSO DE: UNILEVER BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id a523ce7; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 7a12049). Regular a representação processual (Id 91a30fe, 9ba1215). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fd258ae: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id fd258ae: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 99d8795: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 216573d, b3d01c4; Condenação no acórdão, id 5ee4da3: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 5ee4da3: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4beb5a3: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Alegação(ões): - violação dos arts. 74, §2º, e  818 da CLT, 373, I, DO CPC -contrariedade à Súmula 338, I, do TST Consta do acórdão (Id. 5ee4da3): De fato, o art. 74, § 2º, da CLT estabelece a obrigatoriedade do controle de jornada em empresas com mais de 20 empregados, e a jurisprudência consolidada (Súmula 338 do TST) reconhece que os controles apresentados pelo empregador, quando existentes, em regra servem como principal meio de prova da jornada. Todavia, a presunção de veracidade dos registros de ponto é relativa, podendo ser elidida por outros elementos probatórios, notadamente prova testemunhal robusta e coerente, que demonstre que tais registros não refletem a realidade fática. Não se trata, portanto, de blindagem absoluta do documento, mas de presunção que cede diante de prova em contrário. No caso concreto, a própria sentença de origem reconhece que os registros de ponto, em tese, atendem aos requisitos formais, apresentando anotações variáveis de entrada e saída e pré-assinalação de intervalo intrajornada. Todavia, diante do conjunto da prova oral produzida, a Julgadora concluiu, de forma motivada, que o conteúdo desses registros não correspondia à jornada efetivamente trabalhada, reputando-os inválidos como meio de prova da realidade do labor. Ou seja, não se afastou o valor dos cartões de ponto por simples opção arbitrária, mas em razão de prova oral contundente produzida em audiência, em conformidade com os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Da análise dos depoimentos (Id. 0562f4c - fl. 468), extrai-se que as testemunhas ouvidas a convite do autor descreveram, com riqueza de detalhes, a rotina de trabalho do reclamante e dos demais vendedores, bem como a forma de utilização do aplicativo de registro e as limitações impostas pela empresa.   …

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