Processo 0010235-07.2026.5.03.0034
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010235-07.2026.5.03.0034 AUTOR: CARLOS JOSE DA SILVA MOURA RÉU: DUARTE E CARVALHO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e413cbf proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I). II. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Embora presente à audiência, a reclamada não apresentou, de forma tempestiva, defesa escrita ou oral, razão pela qual a reputo revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC, presumindo verdadeiros os fatos alegados na peça de ingresso, salvo se o contrário resultar dos elementos constantes dos autos. VÍNCULO DE EMPREGO Para caracterização da relação de emprego, necessária a concorrência dos pressupostos fático-jurídicos estampados no art. 3º da CLT, a saber: trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e mediante subordinação às ordens e comandos do empregador. No caso dos autos, para além da presunção da veracidade que emerge das alegações iniciais, diante da confissão da ré, em audiência, esta reconheceu a existência do vínculo de emprego entre as partes, no período alegado na inicial. No tocante à remuneração do autor, o sócio do reclamado confirmou a alegação inicial de que o autor foi contratado, para exercer a função de vendedor, com salário à base de comissão, no valor correspondente a 8% das vendas realizadas. A reclamada, no entanto, não juntou aos autos os relatórios das vendas realizadas pelo autor, ônus que lhe competia. Resta, pois, presumir verdadeira a alegação inicial de que o autor vendia, em média, R$34.000,00/mês. Forçoso, ainda, reconhecer como verdadeira a alegação inicial de que o contrato foi extinto, sem justa causa, por iniciativa da reclamada. Condeno, desde já, a reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS do autor, fazendo constar, como data de admissão, o dia 13/11/2025, a função de vendedor, o salário à base de comissão (R$4.080,00/mês, 8% de comissão mais RSR), e saída no dia 23/01/2026, em razão da projeção do aviso prévio, no prazo de 05 dias, a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa em face do reclamado e da expedição de ofícios aos órgãos competentes, para aplicação das penalidades cabíveis. Ainda, em consequência do reconhecimento do vínculo de emprego, defiro, ao autor, o pagamento das seguintes parcelas, já considerada a projeção do aviso prévio: - salário retido do mês de novembro (17 dias); - saldo de salário do mês de dezembro (24 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - 2/12 de gratificação natalina (ano 2025); - 1/12 de gratificação natalina (ano 2026); -3/12 de férias mais um terço; - FGTS de todo o período contratual, inclusive, sobre aviso prévio e gratificação natalina, a ser depositado na conta vinculada do autor; - multa de 40% sobre o montante do FGTS, a ser depositada na conta vinculada do autor; Para cálculo das parcelas acima deferidas deverá ser observado o salário informado na inicial, qual seja, R$4.080,00/mês (8% de comissão mais RSR). Na forma acima decidida, já está contemplado o pedido de pagamento de RSR sobre as comissões. Nada mais a analisar. Determino…
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