Processo 0010235-10.2026.5.03.0033
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0010235-10.2026.5.03.0033 RECORRENTE: ANDERSON ROSA RECORRIDO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010235-10.2026.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Recurso tempestivo, representação regular e preparo dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita. Restam preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. 3. MÉRITO 3.1. Recurso do Reclamante 3.1.1. Adicional de Insalubridade Em relação a esse ponto, o juízo de origem assim se manifestou: acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial para rejeitar o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o autor não trabalhava exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, sendo que o seu acesso a câmaras frias era meramente eventual e por tempo reduzido, e os níveis de ruído e vibração estavam abaixo dos patamares legais. O recorrente apresenta, em síntese, os seguintes argumentos: o laudo pericial é lacônico e omisso quanto à real rotina laboral, pois o autor adentrava diariamente na câmara frigorífica às 05h30min para carregar o caminhão com o café da manhã dos detentos, período em que não havia estoquistas em serviço. Sustenta que a exposição ocorria sem o fornecimento de equipamentos de proteção térmica individual. Argumenta que a avaliação do frio é qualitativa e que a intermitência não afasta o direito ao adicional, nos termos da Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. Questiona, ainda, a utilização de medições de ruído e vibração de corpo inteiro extraídas de processo judicial alheio. Em contrarrazões, a recorrida assim se manifestou: a sentença deve ser mantida, pois o laudo pericial foi categórico ao concluir que o acesso do autor às câmaras frias era eventual e por tempo extremamente reduzido, não caracterizando a exposição habitual. Destaca que o próprio recorrente não compareceu à diligência pericial para prestar esclarecimentos. Defende a validade da utilização de dados de veículo similar como prova emprestada, visto que o caminhão dirigido pelo autor não estava mais disponível na região para medição direta. Examino. A caracterização da insalubridade é matéria técnica que exige a realização de perícia por profissional habilitado, conforme estabelece o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em exame, a prova técnica foi regularmente produzida pelo perito oficial (ID 78b2a9d). O perito constatou que o autor, na função de motorista, realizava o transporte de refeições dirigindo caminhão baú sem refrigeração. O laudo evidenciou que o carregamento do veículo na sede da empresa era executado por auxiliares de cozinha e estoquistas, ao passo que o descarregamento no presídio era realizado pelos próprios internos, cabendo ao autor apenas a condução do veículo. O perito oficial esclareceu que o autor não trabalhava em ambientes frios e que eventual acesso às câmaras frigoríficas ocorria de forma meramente eventual e por tempo extremamente reduzido, o que afasta a caracterização da insalubridade por exposição ao frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria…
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