Processo 0010235-18.2023.5.15.0021

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010235-18.2023.5.15.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0010235-18.2023.5.15.0021 RECORRENTE: EMERSON SILVA DE BRITO RECORRIDO: DANLEX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2871255 proferida nos autos. ROT 0010235-18.2023.5.15.0021 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DANLEX SERVICOS LTDA MARCIA LACERDA BATISTA (SP340888) RAFAEL TEDESCO GUIMARAES (SP262841) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876) Recorrido:   Advogado(s):   EMERSON SILVA DE BRITO RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) RECURSO DE: DANLEX SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/11/2025 - Id 965ed78; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 0bb91b1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Cumpre ressaltar que no dia 01/12/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Consta do v. acórdão: "No presente caso, não houve comprovação da inobservância do padrão "matinal do cliente" (primeira advertência - 10/11/2021).  Sequer consta dos autos o que seria esse padrão.  Quanto ao mau procedimento (terceira advertência - 01/09/2022), não há qualquer prova de que tenha ocorrido; o documento apresentado não foi assinado pelo reclamante e a reclamada não tinha controle (ou não o apresentou nos autos) da baixa de equipamentos retirados, não podendo atribuir conduta ao reclamante desprovida de comprovação. No mais, as outras condutas atribuídas ao trabalhador estão diretamente relacionadas à marcação do ponto, que, como se verá no tópico relativo às horas extras, não condiziam com a realidade da prestação de serviços.  Portanto, o que se viu foi que a reclamada pretendia que o trabalhador registrasse horário que não correspondia à jornada efetivamente realizada.  Como disse a sua testemunha: se esquecessem de registrar o ponto - até porque continuavam trabalhando - poderiam registrá-lo depois, mas mesmo assim recebiam advertência. Registro, por oportuno, que o reclamante recebeu duas punições no mesmo dia, 20/09/2022, uma advertência por não realizar as marcações de ponto completas nos dias 12/09 a 15/09/2022 e uma suspensão disciplinar por solicitar batida de ponto indevida, não estando em serviço no dia 07/09/2022 (feriado).  Entretanto, não há prova nos autos de que tal tenha ocorrido, pois não há comprovação de que tenha solicitado batida no ponto em 07/09/2022 e o controle de jornada está devidamente assinalado nos dias 12/09 a 15/09/2022, conforme se infere do documento de ID d7cf89b.…

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