Processo 0010235-24.2025.5.03.0072
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0010235-24.2025.5.03.0072 AUTOR: VALERIO APARECIDO SILVA AMARAL RÉU: GVG REFLORESTAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64e47f8 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Em 19/03/2025, VALÉRIO APARECIDO SILVA AMARAL, ora reclamante, ajuizou a presente ação narrando que foi empregado da GVG REFLORESTAMENTO LTDA., ora 1ª reclamada, pelo período de 18/01/2023 a 12/11/2024, exercendo a função de carbonizador na produção de carvão vegetal, com diversos direitos preteridos, motivo pelo qual pretende, em síntese, o pagamento de horas extras pela ativação em sobrelabor e supressão do intervalo interjornada; diferenças de adicional noturno; descanso semanal remunerado em dobro; salário-família; domingos e feriados laborados em dobro e adicional de insalubridade, além da responsabilização solidária ou subsidiária da AVG SIDERURGIA LTDA., ora 2ª ré. Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$91.070,69, tudo consoante exórdio de fls. 02/14. Devidamente notificada, a 1ª reclamada ofereceu contestação, por meio da qual argui inépcia da inicial e rebate meritoriamente todas pretensões obreiras, pugnando pela improcedência dos pedidos, tudo conforme peça de fls. 165/172. A 2ª também ofereceu contestação, por meio da qual argui inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e rebate meritoriamente todas as pretensões obreira, conforme peça de fls. 257/267. Durante a audiência inaugural, após frustrada a primeira tentativa de conciliação, as defesas foram recebidas, com vista ao reclamante, determinando-se a realização de perícia para apuração da alega insalubridade a ser realizada vistor oficial Felipe Guimarães Souza, com a designação de audiência de instrução (vide termo de fls. 268/269). O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos através da petição de fls. 271/281. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha. Ainda, as partes informaram que não teriam outras provas a produzir, que suas razões finais seriam remissivas e que não haveria possibilidade de conciliação, determinando-se a conclusão do laudo pericial ainda pendente, designando-se audiência de encerramento da instrução (vide termo de fls. 303/305 e certidão com o link para acesso à gravação à fl. 327). Destituição do perito Felipe Guimarães de Souza e nomeação, em substituição, do perito Ivan Pereira de Souza para apresentação de novo laudo, conforme decisão de fls. 377/378. Foi apresentado laudo pericial às fls. 393/437, complementado pelos esclarecimentos de fls. 470/472. Na audiência de encerramento, dispensado o comparecimento das partes, restaram prejudicadas as razões finais orais e a derradeira tentativa de conciliação, com determinação para aguardar o decurso de prazo de vista dos esclarecimentos periciais (vide termo de fl. 476). Manifestação das reclamadas às fls. 481/491, pugnando pela declaração de nulidade da prova pericial e destituição do perito, bem como solicitação de novos quesitos complementares. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões de ordem A) Nulidade da Prova Pericial e Destituição do Perito Na manifestação de fls. 481/491 as reclamadas requereram a nulidade da prova pericial e destituição do perito (vide item 8). …
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