Processo 0010235-40.2026.5.03.0023
TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010235-40.2026.5.03.0023 REQUERENTE: VIVIANE ROBERTA RIGHI REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18b1fc8 proferida nos autos. SENTENÇA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1 – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 994ec5e), requerendo, em suma, a extinção da execução em decorrência da prescrição da pretensão executória. A parte contrária se manifestou nos autos, ID. 8ed82f5. É o relatório. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Admissibilidade A exceção de pré-executividade é um instituto criado pela doutrina e admitido pela jurisprudência como meio de defesa em situações excepcionais, sem a necessidade de oposição de embargos e segurança do Juízo, nos casos em que a exigência de garantia da execução possa causar ao executado prejuízo irreparável, em detrimento do princípio constitucional do devido processo legal. A medida possui natureza jurídica especial, o que não faz, contudo, com que não sejam exigidos pressupostos para lhe conferir validade. Presta-se para alegação de matérias aferíveis de ofício ou, pelo menos, que dispensam dilação probatória, tais como a ausência de condições da ação, de pressupostos processuais, nulidades insanáveis e pagamento do débito. No caso em foco, a matéria principal trazida na exceção, qual seja, a prescrição da pretensão executória e inadequação da execução individual, adentra os limites reconhecidos pela doutrina e jurisprudência para utilização do meio de defesa. Conheço da exceção de pré-executividade quanto às referidas matérias. Por outro lado, deixo de conhecer da exceção no que tange à impugnação aos cálculos, uma vez que existe recurso próprio e momento oportuno para tanto. 2.2 Mérito A reclamada arguiu a prescrição quinquenal e intercorrente do presente cumprimento de sentença coletiva. Assevera que o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 20/03/2015, sendo que este cumprimento provisório foi ajuizado após transcorridos mais de 11 anos. Invocando o Tema 877 do STJ e súmula 150 do STF, requer a extinção do processo. Pois bem. A sentença coletiva que se busca executar, processo nº 0000672-09.2013.5.03.0013, transitou em julgado em 20/03/2015, consoante certidão de ID. 07fc43f. Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva há de se observar, primeiramente, se o contrato de trabalho já havia sido extinto quando da propositura da ação coletiva ou se encontrava vigente. É incontroverso que o contrato de trabalho da autora teve início em 02/10/2006 e ainda se encontra ativo, conforme evidencia a CTPS de ID. ff8202e e a própria exceção apresentada pela reclamada. Dessa forma, aplica-se a prescrição quinquenal, a contar da data do trânsito em julgado da sentença coletiva, in casu, 20/03/2015. Assim, considerando que a presente execução individual foi proposta em 12/03/2026, encontra-se prescrita. A respeito, as seguintes decisões deste E. Regional: EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo previsto para a ação. Na seara trabalhista, aplica-se o prazo de dois anos, quando extinto o contrato de trabalho, ou de cinco anos, quando o vínculo permanece em vigor, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ademais, conforme fixado pelo STJ no julgamento do Tema…
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