Processo 0010235-47.2026.5.03.0150
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010235-47.2026.5.03.0150 AUTOR: ELAINE APARECIDA LIMA RÉU: MCM CONTROLES ELETRONICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33dd6a2 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ELAINE APARECIDA LIMA, já qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MCM CONTROLES ELETRÔNICOS EIRELI e VALE PLACK MONTAGEM E PRESTAÇÃO DE SERVICOS EIRELI – EPP, também já qualificadas, indicando data de admissão e sua última remuneração. Alegou, em síntese, que: a empregadora cometeu falta grave, em razão do não recolhimento escorreito dos depósitos do FGTS; e faz jus à rescisão indireta do contrato e ao pagamento de verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.072,00. Juntou documentos. A reclamada anexou defesa escrita (ID fb72ab1), por meio da qual contestou os pedidos veiculados na inicial, pugnando por sua improcedência total. Juntou documentos. Na audiência de ID e2e1067, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas e conciliação final rejeitada. É o relatório. Tudo examinado, decido II – FUNDAMENTAÇÃO Recuperação judicial Em razão de informações colhidas nos autos (ID dfb693b), temos que as reclamadas tiveram o processamento da recuperação judicial deferido no processo 5002041-67.2023.8.13.0596. Diante disso, na forma do artigo 52 da Lei 11.101/20005, determina-se a retificação do polo passivo para que seja registrada tal condição ao lado do nome das demandadas. Não há que se falar em suspensão do processo, porque não existe crédito liquidado na presente ação, conforme artigo 6º, § 1º, da lei em questão. Rescisão Indireta - Verbas rescisórias A reclamante pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, ao fundamento de irregularidade no recolhimento do FGTS. Em defesa, as reclamadas alegam que o último dia de labor da reclamante foi 7/4/2026, e admitem o recolhimento irregular do FGTS. Analiso. Assim como a justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT), como forma de promoção da resolução do contrato de emprego diante de graves faltas cometidas pelo empregador. O art. 483 da CLT dispõe que: “Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. As reclamadas são confessas quanto ao não recolhimento da verba em questão, o que também é demonstrado pelo documento de ID e28346d. No mais, o Colendo TST possui tese vinculante (artigo 927, CPC) no sentido de que a mora ou o não recolhimento do FGTS é falta grave capaz de gerar a rescisão indireta (Tema 70 de IRR): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Pelo exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre a autora e a primeira reclamada, nos moldes do artigo 483, “d”, da CLT, no dia 7/4/2026 (último dia de labor, conforme…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.