Processo 0010235-47.2026.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010235-47.2026.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010235-47.2026.5.15.0042 AUTOR: EDUARDO NUNES FERREIRA RÉU: SEO PITANGA BAR GRILL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c239228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0010235-47.2026.5.15.0042   RECLAMANTE: EDUARDO NUNES FERREIRA   RECLAMADA: SEO PITANGA BAR GRILL LTDA   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   QUESTÃO PROCESSUAL 1. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA O não comparecimento da reclamada na audiência (Id 51634d2) em que deveria apresentar defesa, apesar de regularmente notificada (Id 0e8f2a8), importa em sua revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT.   MÉRITO 1. VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante requer a declaração de vínculo de emprego no período de 15/09/2025 a 06/12/2025, com a consequente anotação em CTPS. Fundamenta sua postulação no argumento de que “prestou serviços com habitualidade, subordinação e mediante salário”, na função de garçom, “obedecendo ordens, atendendo a clientes do empregador” (fl. 03). Diante da condição processual da reclamada, declarada revel e confessa quanto a matéria de fato, tem-se como verídicas as alegações do reclamante relativamente à natureza da relação havida entre as partes. Assim, considerando a presença de elementos fáticos caracterizadores descritos no art. 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação) declara-se o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada, na função de garçom, no período de 15/09/2025 a 06/12/2025 (em razão da projeção do aviso prévio), mediante remuneração arbitrada no valor de R$ 3.100,00 mensais. Como corolário do quanto decidido, determina-se e autoriza-se que o próprio patrono do autor proceda ao registro do contrato de trabalho em CTPS, nos termos do art. 39 da CLT, esclarecendo que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra o reclamante, devendo o patrono fornecer à parte reclamante cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as anotações do contrato de trabalho com o reclamado emanaram de decisão judicial. Tratando-se de CTPS digital, determina-se que a anotação seja realizada pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto. Declarado o vínculo de emprego, inexistindo nos autos prova de pagamento dos títulos rescisórios postulados e observados o valor da remuneração arbitrada, condenam-se a reclamada ao pagamento de saldo de salário de 06 dias do mês de novembro de 2025 (R$ 620,00); de aviso prévio indenizado (R$ 3.100,00); de 03/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 775,00); de 03/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 1.033,33); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas salariais percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente, além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos (R$ 862,21); da multa do art. 477 da CLT (R$…

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