Processo 0010235-57.2026.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010235-57.2026.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010235-57.2026.5.03.0179 AUTOR: GUILHERME GUERRA ALVES RÉU: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db841ba proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou, em sede preliminar, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado pelo reclamante na inicial. Trata-se de questão de mérito e, por isso, a análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do referido benefício será feita no momento oportuno. Rejeito. LIMITAÇÃO DE VALORES Diante do conjunto da postulação e da disposição contida no artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST e na TJP n. 16 do TRT da 3ª Região, esta última aplicada de forma analógica ao caso vertente, tenho que a indicação dos valores atribuídos aos pedidos do autor constitui mera estimativa econômica das pretensões formuladas. Desse modo, esclareço que os valores referentes a eventuais direitos reconhecidos e as quantificações exatas dos pedidos serão corretamente apurados em liquidação de sentença, não havendo que se falar, portanto, em limitação dos valores a serem executados. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal, com fulcro no art. 11 da CLT c/c art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo-se, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT, as pretensões exigíveis anteriormente a 13/03/2021, considerado o ajuizamento da presente ação em 13/03/2026. Desde já, ressalto a imprescritibilidade das pretensões de natureza meramente declaratória. FGTS E RESCISÃO INDIRETA O reclamante alega que a reclamada deixou de realizar os depósitos fundiários durante praticamente todo o pacto laboral, tendo efetuado apenas um depósito em sua conta vinculada de FGTS. Requer o recolhimento do FGTS de todo período contratual acrescidas da multa de 40%, bem como o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada sustenta que, embora existam irregularidades nos depósitos fundiários, firmou acordo de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, o qual vem sendo regularmente quitado. Afirma que o referido acordo impede depósitos individualizados nas contas dos empregados, mas prevê a integralização dos valores em caso de necessidade de saque pelo trabalhador. Pois bem. Esclareço que a rescisão indireta é uma hipótese de cessação do contrato de trabalho em face de atos faltosos praticados pelo empregador, conforme elenco constante do art. 483 da CLT.  Assim, somente faz nascer para o empregado o direito de denunciar o contrato o inadimplemento de obrigações contratuais relevantes, ou seja, a prática de faltas de gravidade tal que torne inviável o prosseguimento do vínculo empregatício. As irregularidades nos recolhimentos de FGTS são descumprimento suficiente para concretizar a previsão do art. 483, alínea “d”, da CLT. Gizo que recentemente o TST fixou no Tema 70 dos IRRs que “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados