Processo 0010236-35.2026.5.03.0149

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010236-35.2026.5.03.0149
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010236-35.2026.5.03.0149 AUTOR: RAFAELA TEIXEIRA DE AVILA RUY RÉU: DOCOL METAIS SANITARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b85cbf8 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Dispensado o RELATÓRIO - art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Embora a impugnação a alguns documentos tenha sido feita de forma específica, pelas partes, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 429, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação do mérito, em contraposição às demais provas colhidas. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação lançada pela reclamada contra o valor da causa é genérica e não se fez acompanhar da necessária especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Além disso, tendo presente que a ré deixou que a instrução se encerrasse sem ratificar o pedido em razões finais, conforme previsão do artigo 2º, caput e § 1º, da Lei nº 5.584/70, entende-se que houve desistência tácita da impugnação, devendo prevalecer o valor da causa apontado na exordial. De toda forma, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são com eles compatíveis. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço.   LIMITAÇÃO DE VALORES Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado no artigo 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. Contudo, os valores expressam apenas estimativas dos direitos vindicados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será perpetrada na fase de liquidação. Aplica-se à presente situação o mesmo raciocínio adotado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Esclareço, portanto, que os valores constantes da inicial não limitarão a liquidação.   ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE É incontroverso que a reclamante trabalhou para a reclamada de 05/02/2024 até 05/12/2025, data em que houve a dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado projetado para 06/01/2026. A reclamante afirmou que estava grávida quando da rescisão contratual e pleiteou a indenização substitutiva pelo período de garantia do emprego, aduzindo que a reintegração é inviável. A reclamada contestou os fatos e afirmou que não foi comunicada da gravidez quando da rescisão contratual. Acrescentou que disponibilizou a reintegração ao posto de trabalho, o que foi recusado pela reclamante. Os exames médicos juntados aos autos (fl. 73) evidenciam o estado gravídico da reclamante. O art. 10, item II, letra “b”, do ADCT assegura à empregada gestante garantia de emprego “... desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”., independentemente de conhecimento do empregador, segundo o entendimento pacífico do C. TST (súmula…

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