Processo 0010236-53.2025.5.03.0025
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010236-53.2025.5.03.0025 AUTOR: EDUARDO SERGIO FERREIRA RÉU: CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aad3a7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO EDUARDO SERGIO FERREIRA ajuizou ação contra CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, alegando, em suma, que foi admitido em 01/03/2017, para exercer a função de técnico em radiologia, tendo sido dispensado por justa causa em 25/10/2024. Pleiteia a reversão da justa causa aplicada, com o pagamento das diferenças das verbas rescisórias, pagamento das horas de sobreaviso e danos morais. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.270,32. Juntou documentos. Na audiência inicial (ID. 83941cf- fls. 1054/1056), rejeitada a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos, requerendo a improcedência dos pedidos (ID. 24f6e2f- fls. 203/230). O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID. df8c276- fls. 1019/1031). Na audiência de instrução (ID. b9c6c5a- fls. 1088/1090), colhidos os depoimentos do autor e da preposta da ré, bem como ouvidas quatro testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES O importe econômico indicado pela autora é meramente estimativo e não limita a apuração das parcelas objeto da condenação. IMPUGNAÇÃO - DOCUMENTOS E VALORES Incabível a genérica impugnação aos valores declinados na petição inicial sem sequer indicar os valores que entende razoáveis. A apuração das verbas postuladas, caso deferidas, será realizada em regular fase de liquidação de sentença. Quanto aos documentos apresentados, compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova (arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT). Rejeito as impugnações. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Postulou o reclamante pela juntada de documentos pela parte reclamada, fundamentando a sua pretensão no art. 400 do CPC. No entanto, a reclamada juntou os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual rejeito a aplicação do artigo 400 do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, na forma do art. 7º, XXIX, da CR, pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos do reclamante anteriores a 25/03/2020, considerado que a ação foi distribuída em 25/03/2025, e julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO neste particular, a teor do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT). REVERSÃO JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi dispensado por justa causa em 25/10/2024 sob acusação de que teria se negado a realizar um exame, contrariando ordens da empresa e desobedecendo pedido médico; que no dia dos fatos, por volta das 22h45min, uma ambulância do SAMU chegou ao seu local de trabalho com um paciente; que ao verificar a documentação constatou que não havia pedido médico para a realização do exame; que o pedido médico é requisito essencial para a execução do procedimento; que não concordou em realizar o exame sem autorização do médico; que às 23h, horário de término da sua jornada, deixou o local de trabalho; que seguiu os protocolos exigidos para a sua atividade; que não tinha…
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