Processo 0010236-60.2026.5.03.0076
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010236-60.2026.5.03.0076 AUTOR: ANA MARIA FERRAREZI RÉU: IN KAZA MOVEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 874d4eb proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A carga probatória dos documentos juntados pelas partes será avaliada no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, os documentos serão desconsiderados. Nada a prover. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS Alega a autora que iniciou o vínculo de emprego com a reclamada em 31/07/2025, sendo injustamente dispensada em 26/12/2025. Diz que, na data em que compareceu para a assinatura da rescisão contratual, sofreu torção no pé/tornozelo, necessitando de atendimento médico. Diz que a empresa ré não procedeu à realização do exame médico demissional, tendo efetuado a baixa em sua CTPS e o pagamento das verbas rescisórias. Pugna pelo reconhecimento do acidente de trabalho e consequente estabilidade acidentária, com a nulidade da dispensa face à ausência do exame demissional. Pede, ainda, o pagamento das verbas rescisórias. Em sua defesa, a reclamada nega a ocorrência do acidente de trabalho narrado pela obreira. Afirma que a dispensa foi comunicada à reclamante em 26/12/2025 e o acerto rescisório foi realizado em 02/01/2026. Aponta que o atestado médico apresentado pela reclamante demonstra que o alegado acidente ocorreu em 28/01/2026, após o término do contrato de trabalho, tendo quitado as verbas rescisórias devidas. Examino. No que se refere à estabilidade provisória, é fundamental ressaltar que, para sua eventual configuração, aplica-se à espécie os termos do art. 118 da Lei 8.213/91 c/c Súmula 378/TST e Tese Jurídica fixada no tema 125 do TST. Assim, são requisitos para aquisição do direito à garantia provisória a caracterização do acidente de trabalho e o afastamento do empregado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Por conseguinte, para a reparação dos prejuízos relativos ao suposto direito de estabilidade acidentária, mesmo se já findo o contrato, necessária a constatação de que o infortúnio guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Nesse cenário, competia à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Desse encargo, entretanto, não se desvencilhou, pois não produziu qualquer prova apta a arrimar suas ponderações. A reclamante também não colacionou documentos que evidenciassem o alegado acidente, já que o atestado de Id e03b44a trazido aos autos pela reclamada comprova que o atendimento médico em razão da torção no pé/tornozelo somente foi realizado em 28/01/2026, após o término do contrato de trabalho. Portanto, entendo não restar demonstrado o nexo causal entre a torção do pé/tornozelo da reclamante e o trabalho, vez que não comprovado que o fato tenha ocorrido durante o contrato de trabalho ou mesmo nas dependências da ré. Dessarte, não…
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