Processo 0010236-61.2026.5.03.0011

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010236-61.2026.5.03.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010236-61.2026.5.03.0011 AUTOR: EDSON CAETANO DE SOUZA JUNIOR RÉU: PADRAO MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0febc51 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO. FÉRIAS. Pleiteia o reclamante o pagamento dobrado de 20 dias de férias não usufruídos, alegando que, em dezembro de 2025, a ré lhe pagou 20 dias de férias, mais exigiu que continuasse laborado normalmente e sem registro da jornada. A reclamada alega que as férias foram regularmente concedidas. Com a defesa foi juntado o espelho de ponto (f. 111), no qual consta que o autor usufruiu férias no período de 01/12 a 20/12/2025. Também foi juntado comprovante do aviso das referidas férias, assim como do respectivo pagamento (ID 7046729), tudo assinado pelo autor. A vista de tais documentos, competia ao reclamante comprovar o alegado, por ser fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT). A testemunha indicada pelo autor, que trabalhou na reclamada de agosto de 2025 a março de 2026, na função de auxiliar mecânico II, declarou que nunca viu o reclamante saindo de férias, e que era possível trabalhar sem registrar ponto. Declarou o depoente que o reclamante trabalhou no mês de dezembro, e que não viu a empresa orientá-lo a não bater ponto. A testemunha ouvida a rogo da ré, que trabalha na ré desde 2013, sendo encarregado da oficina desde 2016, declarou que o reclamante tirou férias no decorrer do contrato, se não se engana, no início deste ano, “em dezembro ou janeiro, por aí”, e que, também se não se engana, ele gozou 20 dias e vendeu 10 dias. Declarou a testemunha que a ré não permite que o empregado trabalhe sem registrar o ponto e que nunca viu isso acontecendo. Declarou que o ponto é facial e, perguntado pela procuradora da ré “então, se a pessoa foi trabalhar, obrigatoriamente houve a marcação do ponto facial?”, respondeu que sim. Perguntado pela procuradora da ré “se houve férias em dezembro para o reclamante, o senhor viu ele trabalhar nesse período”, respondeu que não. Declarou, ainda, que, quando dá problema no ponto, o que é raro de acontecer, é possível fazer o registro via aplicativo, inclusive no próprio telefone. Ainda que seja possível trabalhar sem registrar o ponto, isso não comprova que o autor tenha laborado ao longo das férias, supostamente gozadas em dezembro de 2025. Porém, a primeira testemunha, indicada pelo autor, declarou nunca ter visto o reclamante tirar férias, enquanto a segunda, arregimentada pela ré, demonstrou imprecisão em sua resposta, demonstrando dúvida quanto ao gozo de férias pelo reclamante, e também sobre a época em que teriam sido gozadas. Ademais, após a procuradora da ré ter questionado sobre o gozo de férias, pelo reclamante, em dezembro, disse não ter visto o autor laborar naquele mês, embora o autor tenha trabalhado nos dias 22, 23, 29 e 30/12/2025. Conclui-se, pois, que ou a testemunha indicada pela ré não laborou durante todo o mês de dezembro, ou mentiu. Assim, amparada no depoimento da primeira testemunha, que se mostrou, no particular, seguro e objetivo, entendo que se tem por comprovado que o reclamante não usufruiu das férias formalmente concedidas em dezembro de 2025. Tendo o autor laborado durante…

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