Processo 0010236-72.2026.5.03.0169
TRT3 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ConPag 0010236-72.2026.5.03.0169 CONSIGNANTE: USINA MONTE ALEGRE LTDA CONSIGNATÁRIO: LUIZ FELIPE RUELA DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00a87a1 proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO USINA MONTE ALEGRE LTDA ajuizou Consignação em Pagamento em desfavor de ESPÓLIO DE LUIZ FELIPE RUELA DE OLIVEIRA, pretendendo o pagamento das verbas rescisórias e a entrega da documentação decorrente da rescisão contratual de Luiz Felipe Ruela de Oliveira, falecido em 07/03/2026. Alegou que o de cujus residia com seus genitores e que deixou dois filhos menores, Arthur e Anthony, havidos com sua companheira, Sra. Olívia América de Souza. Sustentou que, embora tenha conhecimento acerca da identidade dos herdeiros, não houve consenso entre os interessados quanto ao recebimento das verbas rescisórias, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.768,66. Juntou procuração, ficha de registro do empregado falecido (Id 297ac80), TRCT (Id d3dbc4e), extrato de FGTS (Id 437e432), certidão de óbito (Id 6b6a6e8), documentação pessoal da companheira (Id f5ae553), e certidão de nascimento dos filhos menores (Id 882bb38). Foram acostadas guias de depósito judicial relativas ao valor consignado, bem como ao prêmio de participação nos resultados pago no mês de abril (Id bf1c864, 080fd6b, a783d96, fe736d2, a6e9b07, 28a671b). Conforme certificado pelo oficial de justiça (Id 0efbe84), a Sra. Olívia América de Souza foi regularmente notificada, ocasião em que informou não haver inventário instaurado, apresentou seus documentos pessoais e dos filhos menores, e manifestou concordância no recebimento dos documentos e dos valores da rescisão. Os genitores do de cujus, Sr. Bruno Lourenço de Oliveira e Sra. Vanessa de Oliveira Ruela, igualmente notificados, também declararam a inexistência de inventário e manifestaram desinteresse no recebimento das verbas rescisórias (Ids a791cc3, 0c5d184, 529dcb5 e 2e876af). A consulta realizada junto ao INSS (PrevJud) noticiou a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (Id a80a74e, c6ca247). Parecer do MPT no Id a113101, É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. A ação de consignação em pagamento pressupõe a existência de dívida, com a consignação da quantia ou o depósito da coisa devida, nos moldes dos art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo como objetivo a extinção da obrigação do devedor/consignante quanto às parcelas e valores que entende devidos. Ademais, nos termos do § 1º do art. 539 do CPC, primeira parte, aqui transcrito: “§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, (...).” É procedimento de limites estreitos e precisos, em que a extinção da obrigação refere-se, exclusivamente, àquelas verbas colocadas à disposição da parte consignatária e seus respectivos títulos. Não confere plena e total quitação de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e, por isso, não impede que a consignatária venha, em reclamação posterior, postular eventuais direitos ou verbas que julgue inadimplidas. No presente caso, tratando-se do espólio do ex-empregado Luiz Felipe Ruela de Oliveira, falecido em 07/03/2026 (certidão de óbito de Id 6b6a6e8), os créditos…
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