Processo 0010236-85.2026.5.03.0003
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010236-85.2026.5.03.0003 AUTOR: EDIANE NATALIA FONSECA SILVA RÉU: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12de15f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva A análise da legitimidade passiva, em sede de preliminar, é realizada de forma perfunctória, sob pena de se adentrar no mérito da causa. In casu, observo que a segunda reclamada é indicada, na exordial, como tomadora de serviço e, portanto, devedora subsidiária na relação jurídica de direito material. Esse fato é, por si só, suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da ação sub judice. A análise da existência ou não de responsabilidade em relação aos créditos pleiteados pela autora é matéria de mérito, que será apreciada e julgada no momento oportuno. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. Da Inépcia da Inicial A CLT, em seu artigo 840, §1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pela reclamante, uma vez que os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a prestação jurisdicional. Os pedidos de responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, formulados de forma sucessiva, têm como causa de pedir a alegação de que a segunda ré foi a beneficiária direta dos serviços da autora, durante toda a relação de emprego (v. último parágrafo de fl. 02). Rejeito a preliminar. Da Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. No mesmo sentido acima é o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, que disciplina que “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto da condenação, em liquidação de sentença.” Afasto. Da Prescrição Quinquenal Inaplicável à espécie a prescrição quinquenal, arguida pela segunda ré, porque abarcaria somente as pretensões anteriores a 16/03/2021, não alcançando, portanto, o contrato de trabalho da reclamante, vigente a partir de 01/08/2023. Logo, não há prescrição a ser declarada, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CF/1988 e 11 da CLT. Das Parcelas Trabalhistas e Rescisórias A reclamante alega que, dispensada imotivadamente em 07/01/2026, foi-lhe prometida a quitação parcelada das verbas rescisórias, mas até o presente momento recebeu apenas R$2.740,88. Pleiteia o pagamento de diferenças de parcelas rescisórias, da multa de 40% do FGTS e de um terço de férias do período aquisitivo 2023/2024, além das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. A primeira reclamada contestou o pedido, sustentando que comunicou aos empregados que os valores da rescisão contratual seriam pagos de forma parcelada, por meio…
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