Processo 0010237-16.2025.5.03.0097

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010237-16.2025.5.03.0097
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010237-16.2025.5.03.0097 RECORRENTE: SANKYU S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: SANKYU S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010237-16.2025.5.03.0097, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. VALIDADE DE NORMAS COLETIVAS QUE LIMITAM OU AFASTAM DIREITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF NO ÂMBITO DO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. NOVO PARÂMETRO HERMENÊUTICO. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA. No julgamento do tema 1046 da repercussão geral, o STF decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Esta decisão, aliada aos arts. 8º, §3º, e 611-A da CLT, incluídos pela Lei 13.467/17, estabeleceu novo parâmetro hermenêutico, tornando obsoletos diversos enunciados jurisprudenciais em sentido contrário, a exemplo da Súmula 423 do TST e da Súmula 38 deste TRT. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu o recurso ordinário da reclamada, Sankyu S.A.; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para excluir a condenação da recorrente à retificação do PPP e ao pagamento de honorários periciais e horas extras e para determinar a observância do divisor 220 para a apuração do salário-hora; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois também limitaria a liquidação aos valores dos pedidos julgados procedentes, salvo atualização monetária; conheceu o recurso ordinário da reclamante, Kimberly Brandão Reis; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Reduzido o valor da condenação para R$10.000,00, com custas processuais de R$200,00 devidas pela reclamada. Posteriormente ao trânsito em julgado desta decisão, ela poderá obter da Secretaria de Coordenação Financeira deste Tribunal a devolução das que foram recolhidas em excesso. Como a reclamante, sucumbente no objeto da perícia, foi beneficiada com a gratuidade judiciária, os honorários deverão ser adimplidos conforme a Resolução 247/19 do CSJT, inclusive quanto aos limites de pagamento. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, por motivo de férias regimentais). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Ana Carolina Lima Vieira.  Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.   Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva / Gabinete de Desembargador n. 13 "Divirjo, parcialmente. Sob minha leitura, a redação do § 1º do art. 840 da CLT mudou para elucidar, para tornar explícito, fora de dúvida que o pedido deve ser posto de acordo com a expressão monetária da pretensão, ou seja, deve ter um valor certo e determinado. A boa novidade foi…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados