Processo 0010237-37.2024.5.18.0128
TRT18 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO RODRIGUES PEREIRA AIAP 0010237-37.2024.5.18.0128 AGRAVANTE: MANAH DISTRIBUIDORA DE SEMENTES E INSUMOS PARA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA AGRAVADO: ANDRESSA CHRISTINA OLIVEIRA PROCESSO TRT - EDAIAP-0010237-37.2024.5.18.0128 RELATOR : JUIZ CONVOCADO JOÃO RODRIGUES PEREIRA EMBARGANTE : MANAH DISTRIBUIDORA DE SEMENTES E INSUMOS PARA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ADVOGADO : HUELDER DA SILVA ALVES EMBARGADO : ANDRESSA CHRISTINA OLIVEIRA ADVOGADO : VINICIUS DOS SANTOS DIAS VARA : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA - GO JUÍZA : FERNANDA FERREIRA ORIGEM : 2ª TURMA TRT/18 EMENTA "EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. INAPLICABILIDADE AOS AUTOS EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA PENDENTE. A suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.389 da sistemática da repercussão geral, consubstanciada no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, destina-se aos processos pendentes de julgamento quanto à tese jurídica relativa à licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para a prestação de serviços, à competência da Justiça do Trabalho e ao ônus da prova quanto à alegação de fraude contratual. Inaplicável, contudo, aos feitos em que já se operou o trânsito em julgado da decisão de mérito, como ocorre na espécie, em que, não obstante o cadastramento como cumprimento de sentença provisório, consta nos autos da ação principal certidão de trânsito em julgado lavrada em 02/04/2025. Ausente controvérsia jurídica pendente de apreciação, mostra-se incabível a suspensão pretendida. Agravo de petição conhecido e ao qual se nega provimento". (AP-0000493-26.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA - JULGADO EM 19.09.2025) RELATÓRIO MANAH DISTRIBUIDORA DE SEMENTES E INSUMOS PARA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA opõe embargos declaratórios em face de acórdão proferido por esta Egrégia Turma, apontando a ocorrência de vícios no julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada. A parte embargada, embora intimada, não se manfestou. MÉRITO DA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À RECORRIBILIDADE DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A embargante alega que há contradição no acórdão na medida em que "o acórdão acabou por inviabilizar integralmente o exame do mérito do agravo de petição mediante fundamento processual de deserção por ausência de garantia do juízo. Ocorre que há evidente contradição interna no julgado. Isso porque a multa por litigância de má-fé possui natureza jurídica autônoma, imediata e sancionatória, gerando repercussão patrimonial própria e independente do crédito principal executado. Não se trata de discussão sobre cálculos trabalhistas, liquidação ou obrigação executiva principal, mas sim de insurgência contra penalidade processual aplicada no curso da execução". E que "Assim, exigir garantia integral do juízo para discussão de sanção processual autônoma acaba por inviabilizar o próprio direito constitucional de acesso ao duplo grau de jurisdição, especialmente quando a insurgência não objetiva rediscutir o crédito exequendo, mas exclusivamente a validade…
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