Processo 0010237-51.2026.5.03.0074
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010237-51.2026.5.03.0074 AUTOR: MARCIA DE PAULA BASILIO RÉU: VIACAO UNIAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01c0d63 proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. I - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA EXORDIAL Os valores atribuídos à causa ou aos pedidos no rol da petição inicial têm caráter estimativo (art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST) e, portanto, não limitam o valor da condenação, que deve ser apurado em liquidação de sentença. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pelas partes, sem indicação de vícios reais que possam comprometer a prova, não gera efeito, pelo que o conteúdo dos documentos colacionados aos autos será oportunamente examinado, quando da análise do mérito. Anoto que os documentos ilegíveis serão considerados inexistentes. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 10.03.2021, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 10.03.2026. Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões condenatórias anteriores a 10.03.2021, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, inclusive FGTS, que apenas foi pleiteado como reflexos de outras verbas (Súmula 206 do TST). Ressalvam-se, contudo, as pretensões meramente declaratórias, por não se sujeitarem ao prazo prescricional (art. 11, §1º, da CLT). LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO Narra a reclamante que foi admitida pela reclamada em 29.03.2017, para exercer a função de cobradora de ônibus, com remuneração mensal de um salário mínimo. Aduz que sofreu acidente de trabalho em 18.12.2017, permanecendo afastada do trabalho em gozo de auxílio-doença acidentário até 11.11.2025. Após a cessação do benefício pelo INSS, submeteu-se a exame médico de retorno na empresa em 23.12.2025, o qual concluiu pela sua inaptidão temporária para o trabalho, com recomendação de 30 dias de afastamento. Decorrido tal prazo, não foi reintegrada às suas funções nem recebeu o pagamento de salários e encargos. Sustenta que a reclamada é responsável pelo período posterior à alta previdenciária, pois não permitiu seu retorno ou readaptação, configurando o "limbo previdenciário". Requer o pagamento de salários vencidos e vincendos, 13º salário proporcional e férias com 1/3, além dos depósitos de FGTS sobre as verbas salariais do período e férias proporcionais acrescidas de 1/3. A reclamada nega a configuração de limbo previdenciário, sob o argumento de que não impediu o retorno da reclamante ao trabalho e que, diante da inaptidão constatada por médico do trabalho, caberia à autora buscar a prorrogação do benefício junto à autarquia previdenciária, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Analiso. É incontroverso que a reclamante permaneceu afastada do trabalho por incapacidade laboral, recebendo auxílio-doença por quase oito anos, cessado o pagamento do benefício em 11.11.2025, por decisão da autarquia previdenciária, sob o fundamento de que não foi constatada a incapacidade laborativa, considerando a reclamante apta para retornar ao labor. Ocorre que, submetida a exame médico de retorno na empresa em 23.12.2025, o serviço médico da própria reclamada…
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